ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO

 

DIÁRIO OFICIAL

Resolução 889/2017

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 838 DE 29 DE JUNHO DE 2016


REGULAMENTA A REVISTA DE DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA.


O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:


- que a Lei Estadual nº 1.146, de 26/02/87, em seu art. 1º, inciso II, atribui ao Centro de Estudos Jurídicos a edição e distribuição da Revista deDireito
da Defensoria Pública;
- que a Revista de Direito da Defensoria Pública é o instrumento oficial de divulgação de trabalhos doutrinários, práticos, pareceres e jurisprudência
de interesse institucional;
- que, até a presente data, já foram editados 26 (vinte e seis) números da Revista de Direito da Defensoria Pública;
- a necessidade de prever a edição eletrônica, de modo a adaptá-la às exigências da atualidade e ampliar seus potenciais leitores;- a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da revista, principalmente no que concerne à composição e ao funcionamento do Conselho Editorial;


RESOLVE:


Art. 1º - Compete ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública a organização e coordenação da Revista de Direito da Defensoria Publica,
em sua versão impressa e eletrônica, auxiliado pelo Conselho Editorial.

Art. 2º - A Revista terá como linha editorial o fortalecimento da Defensoria Pública, bem como do acesso à justiça, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.
§1º - Os trabalhos a serem publicados pelaRevista deDireito da Defensoria Pública deverão, preferencialmente, ser inéditos, salvo se o tema for de
considerável relevância jurídica, assim entendido pelo Conselho Editorial.
§2º - A publicação será realizada em língua portuguesa e versará sobre temas da área jurídica ou áreas conexas, priorizando-se aqueles trabalhos
que tratem de temáticas ligadas às funções institucionais da Defensoria Pública.
§3º- A Revista conta, ordinariamente, com duas seções distintas, destinadas à publicação de artigos acadêmicos e de peças processuais jurídicas, sendo possível a criação de outras seções.
§ 4º- Conforme edital de chamada dos trabalhos, estes observarão as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente as NBR 6022, 6023, 6024, 6028, 10520 e as Normas de Apresentação Tabular do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§5º - Os trabalhos deverão ser enviados para o endereço eletrônico indicado no edital, cabendo à assessoria técnica do CEJUR desidentificá-los e remetê-los a dois integrantes do Conselho Editorial, para análise e parecer quanto à conveniência e oportunidade de sua publicação. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 889 de 24 de julho de 2017)

§6º - Os artigos doutrinários não poderão conter, em seu bojo, referências que levem à identificação da autoria (como, por exemplo, “já cuidei do tema no artigo X, publicado na Revista
Y...”). (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 889 de 24 de julho de 2017)

Art. 3° - A Revista terá, no mínimo, um número regular por ano, podendo, ainda, ser editados números temáticos ou especiais.

Art. 4º - O Conselho Editorial, presidido pelo Diretor Geral do Centro de Estudos Jurídicos, será também composto:

I - pelo Diretor de Capacitação de Servidores e Estagiários do Centro de Estudos Jurídicos, que terá ainda a incumbência de substituir o Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos; (ALTERADO PELA RES. Nº 889 de 24 de julho de 2017)
II - por 10 (dez) Defensores Públicos indicados pelo Defensor Público-Geral;
II - por 2 (dois) Defensores Públicos indicados pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADPERJ;
III - por 2 (dois) Servidores da Defensoria Pública indicados pelo Defensor Público-Geral;
IV - por 06 (seis) membros indicados pelo Defensor Público-Geral dentre professores, pesquisadores e profissionais da área jurídica e ciências correlatas.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos.
§ 2º - O Conselho Editorial deve ser preferencialmente composto por membros portadores de título legalmente válido de Livre-Docente, Mestre, Doutor ou Pós- Doutor em Direito ou em ciências correlatas, em curso credenciado pelo Ministério da Educação ou, se obtido no exterior, devidamente reconhecido e revalidado nos termos da legislação federal vigente.
§ 3º - Na impossibilidade de composição por parte dos membros previstos no inciso IV do caput deste artigo, poderá o Defensor Público Geral designar outros Defensores Públicos para a integralização do Conselho Editorial, atendendo-se ao disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os Conselheiros poderão ser substituídos, a pedido ou pela demora injustificada na análise e elaboração de parecer acerca do trabalho recebido, nos termos do parágrafo 1° do artigo 6º desta Resolução;

Art. 5º - São atribuições do Conselho Editorial, dentre outras:
I - examinar e dar parecer com a recomendação, ou não, da publicação dos trabalhos enviados à Revista de Direito da Defensoria Pública;
II - fazer sugestões que visem ao aperfeiçoamento da Revista;
§ 1º - As deliberações do Conselho Editorial se darão por maioria simples de votos, incluído o voto do Presidente.
§ 2º - As reuniões e deliberações do Conselho Editorial poderão ser realizadas por meio eletrônico ou telefônico, sendo atestadas pelo Presidente.

Art. 6º - Depois de desidentificado pelo Centro de Estudo Jurídicos, cada trabalho submetido ao Conselho Editorial será enviado a dois conselheiros
para a elaboração do parecer de que trata o inciso I do artigo anterior, sendo reidentificado somente ao final das avaliações.
§ 1º - Salvo urgência determinada pelo Diretor do Centro de Estudos Jurídicos, cada Conselheiro terá o prazo improrrogável de 30 dias, contados do recebimento do trabalho, para análise e elaboração de parecer.
§ 2º - O parecer deverá ser lavrado considerando os aspectos formais, o conteúdo, a relevância do trabalho e sua pertinência com a linha editorial da Revista. Além disso, deverá consignar uma das seguintes opções: (A) Reprovado; (B) Aprovado para publicação; (C) Aprovado para publicação, devendo ser encaminhado à revisão interna pelo CEJUR, para corrigir a forma, nos aspectos indicados; (D) Aprovado para publicação, se, em 30 dias, forem realizadas pelo autor as modificações indicadas, submetendo-se a nova versão à reapreciação.

§ 3º - Caso haja concordância em ambos os pareceres, pela aprovação, serão os mesmos submetidos ao Presidente do Conselho, para fins de homologação da conclusão dos pareceres. Caso entenda que não deva ocorrer a homologação, o Presidente submeterá ao Conselho Editorial o trabalho ainda desidentificado, com os pareceres dos dois avaliadores bem como suas razões para a não homologação, cabendo ao Conselho Editorial decidir, mediante maioria simples de seus membros.
§4º - Caso haja concordância emambos os pareceres, pela desaprovação, o trabalho não será publicado, dando-se ciência ao Presidente do Conselho.
§ 5º - Em caso de divergência entre os dois pareceres, o Presidente do Conselho submeterá o trabalho ainda desidentificado a um terceiro Conselheiro, preferencialmente que tenha afinidade com a matéria do artigo, para proferir novo parecer, que poderá ser homologado pelo Presidente, com o desempate da divergência. Caso entenda que não deva ocorrer a homologação do terceiro parecer, o Presidente, apresentando suas razões e anexando os pareceres dos três avaliadores, submeterá o trabalho ainda desidentificado ao Conselho Editorial, para decisão final, mediante maioria simples de seus membros.
§6º - O Conselho Editorial poderá reenviar os originais ao autor, com recomendação de que esclareça dúvidas porventura existentes ou adapte seu trabalho às normas editoriais.
§7º - As alterações de cunho meramente formal poderão ser efetuadas pelo Conselho Editorial, independentemente de autorização do autor.
§8º - Nas reuniões eletrônicas, notadamente no que tange à aprovação ou não dos trabalhos, estes serão encaminhados juntamente com a convocação, estipulando-se prazo para a manifestação dos Conselheiros.
§9º - Em caso de serem aprovados artigos em número que extrapole os limites previamente fixados da edição, o Conselho Editorial fará a seleção com base, entre outros, nos critérios: a) atualidade e relevância do tema; b) ineditismo; c) equilíbrio, dentro da Revista, entre as diversas áreas do direito.
§ 10 - Os artigos aprovados, porém não selecionados para publicação, poderão ser publicados na Revista subsequente, independentemente de nova avaliação

(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 889 de 24 de julho de 2017)

§ 11 - Ao final das avaliações, aí incluída a eventualidade de parecer desempatador, compete ao Presidente do Conselho Editorial designar reunião, preferencialmente eletrônica, para resolução das questões pendentes e seleção dos trabalhos a serem publicados, caso se apresente a possibilidade de aprovação de trabalhos em número superior aos limites previamente fixados da edição. Na reunião eletrônica, aos Conselheiros será encaminhado, juntamente com a convocação, relatório geral do Presidente do Conselho Editorial e todo o material necessário à apreciação das questões postas em votação, estipulando-se prazo para a manifestação dos Conselheiros.

§ 12 - O relatório geral do Presidente do Conselho Editorial mencionado no § 11 deste artigo listará os trabalhos submetidos ao Conselho e as respectivas avaliações. Além disso, caso se apresente a possibilidade de aprovação de trabalhos em número superior aos limites previamente fixados da edição, formulará o Presidente, para deliberação do Conselho por maioria simples, proposta de seleção dos trabalhos a serem publicados, levando-se em conta, entre outros critérios, a pontuação recebida pelos trabalhos e o equilíbrio, dentro da edição, entre as diversas áreas do direito.

§ 13 - Os trabalhos aprovados, porém não selecionados para publicação, poderão ser publicados na Revista subsequente, independentemente de nova avaliação.

(§ 11, §12 E §13 INCLUÍDOS PELA RESOLUÇÃO 889/2017)


Art. 7º - Os autores dos trabalhos selecionados receberão, a título de direitos autorais, dois (02) exemplares da Revista em que tiveram seus artigos ou trabalhos publicados.


Art. 8º - Os artigos assinados serão de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, a posição da Instituição.

 

Art. 9º - Após deliberação final do Conselho Editorial, todos os autores serão comunicados acerca do resultado da avaliação dos trabalhos enviados.


Art. 10 - Enquanto fizerem parte do Conselho Editorial, seus membros terão direito a dois exemplares de cada número publicado da Revista.


Art. 11 - A Revista poderá ser objeto de comercialização, sendo a receita revertida para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Estadual n° 1.146/87.


Parágrafo Único - Os valores relativos a eventuais direitos autorais e/ou a colaboração de quaisquer interessados sobre os trabalhos publicados
serão revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.


Art. 12 - Ficará a cargo do Centro de Estudos Jurídicos estabelecer contatos com bibliotecas de Instituições e Tribunais para fins de permuta e/ou doação de exemplares da Revista.


Art. 13 -Os casos omissos serão decididos pelo Defensor PúblicoGeral do Estado.


Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução n°540 de 12 de julho de 2010 e Resolução n° 606, de 16 de novembro de 2011.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral do Estado



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