RESOLUÇÃO DPGE N° 862 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.          

 

 

DISPÕE SOBRE A REIDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESÓPOLIS.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

 

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

 

- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

 

- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;

 

- que é necessário delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

 

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 28/2016, que cria a 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, por transformação da 5ª Vara Cível Regional de Bangu;

 

- o Ato Executivo nº 157/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que instala a 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°- Reidentificar os órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Varas Criminais da Comarca de Teresópolis da seguinte forma:

 

 

ANTES

DEPOIS

 

37751 – DP – 1ª DP Vara Criminal/Juizado Especial Criminal Adjunto de Teresópolis

37751 – DP – 1ª Vara Criminal/Júri e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (pela vítima)

(sem numeração) – DP – 2ª DP Vara Criminal/Juizado Especial Criminal Adjunto

(sem numeração) – DP – 2ª Vara Criminal/ Juizado Especial Criminal Adjunto/ Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  (pelo Autor do Fato)

 

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar a atribuição do órgão de atuação, na forma do art. 102, §1º, da Lei Complementar nº 80/94.

 

 

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016.

 

 

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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