O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/1977, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000,

 

CONSIDERANDO:

 

- a necessidade de adequação do atual valor do auxílio transporte aos gastos efetuados pelos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública no deslocamento até os respectivos locais de trabalho;

 

- que o servidor despende parte de sua remuneração para a complementação do pagamento da atual tarifa do transporte público;

 

- as alterações no valor das tarifas de transporte público coletivo e as mudanças nas regras e no valor do bilhete único, com a correspondente necessidade de correção do auxílio transporte;

 

- que o atendimento à finalidade do auxílio transporte pressupõe a correspondência do benefício aos índices de reajustamento implementados pelo Poder Público;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Fica alterado o § 2° do art. 1° da Resolução DPGE n° 721, de 16 de abril de 2014, com redação dada pela Resolução DPGE nº 830, de 03 de junho de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“§ 2º - O benefício mencionado no caput será de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais)”.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 01 de novembro de 2017.

 

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado



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