O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

 

DIÁRIO OFICIAL


CONSIDERANDO:


- que a edição da Resolução DPGE nº 817, de 14 de março de 2016, bem como a Resolução nº 906, de 23 de novembro de 2017, dispuseram sobre a reestruturação e reidentificação de órgãos de atuação de primeiro grau;
- que a reestruturação de órgãos objetiva a distribuição equânime do volume de trabalho dos defensores de classe intermediária;
- que deve haver a permanente busca pelamaior eficiência na prestação do  serviço da Defensoria Pública;
- que cabe ao Conselho Superior definir a atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, e
- o que consta no Processo nº E-20/001/709/2016;


DELIBERA:


Art. 1º - A DP da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 2° - A DP da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital; III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 3° - A DP da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 4° - A DP da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital; III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 5° - A DP da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 6º - A DP da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 7° - A DP da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital; III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em  razão de processos e procedimentos em andamento perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 8° - A DP da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 9º - A DP da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da  Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. 

Art. 10 - A DP da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 11 - A DP da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 11ª Vara de Fazenda Pública e a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 11ª Vara de Fazenda Pública e pela Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 11ª Vara de Fazenda Pública e a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
Art. 12 - A DP da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor embargos à execução, embargos de terceiros e ação anulatória de hasta pública relativas à matéria abrangida pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 13 - A DP da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital possui as seguintes atribuições: I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 14 - A DP da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital 
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante a 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante a 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 15 - A DP do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Criminal da Comarca de Itaguaí possui as seguintes atribuições:
I - atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria Pública funcione perante os Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Itaguaí;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria abrangida pelos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Itaguaí;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em razão de processos e procedimentos em andamento perante os Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Itaguaí.
Art. 16 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz.
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz.
Art. 17 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu - Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I - atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu - Comarca da Capital;
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu.
Art. 18 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de Meriti possui as seguintes atribuições:
I - atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de Meriti;
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de Meriti;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de Meriti.
Art. 19 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017


ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLARISSE PITTA DE NORONHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
PEDRO DANIEL STROZENBERG
Ouvidor Geral
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de
05/12/2017.



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