RESOLUÇÃO DPGE Nº 889 DE 24 DE JULHO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 26.07.2017

 

ALTERA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 838, DE 29 DE JUNHO DE 2016, QUE REGULAMENTA A REVISTA DE DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da Revista de Direito da Defensoria Pública, principalmente no que concerne aos critérios de aprovação e seleção dos trabalhos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- O § 5º do art. 2º da Resolução DPGE nº 838/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º - Os trabalhos serão enviados para o endereço eletrônico indicado no edital, em formatos Word e PDF, devendo conter folha de rosto consignando apenas: a) nome e qualificação do autor, bem como o endereço eletrônico para contato; b) título do trabalho; e c) se se trata de trabalho inédito ou, não sendo, onde já foi publicado.

 

Art. 2º- Ao art. 2º da Resolução DPGE nº 838/2016 acrescenta-se o § 6º, com a seguinte redação:

 

§ 6º - Os artigos doutrinários não poderão conter, em seu bojo, referências que levem à identificação da autoria (como, por exemplo, “já cuidei do tema no artigo X, publicado na Revista Y...”).

 

Art. 3º- O inciso I do art. 4º da Resolução DPGE nº 838/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - pelo Diretor de Capacitação do Centro de Estudos Jurídicos, que terá ainda a incumbência de substituir o Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;

 

Art. 4º- O caput e os parágrafos do art. 6º da Resolução DPGE nº 838/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - A avaliação e seleção dos trabalhos observará os termos do presente artigo.

§ 1º - Caberá à assessoria técnica do CEJUR, logo que receber os trabalhos, desidentificá-los e numerá-los.

§ 2º - Antes de enviar os trabalhos ao Conselho Editorial, a assessoria técnica do CEJUR verificará ainda se os trabalhos estão de acordo com os padrões formais exigidos; caso haja incompatibilidades, o autor será chamado, por via eletrônica, a corrigi-las no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos.

§ 3º - Cumpridas as providências dos §§ 1º e 2º, os trabalhos serão remetidos, desidentificados, a dois integrantes do Conselho Editorial, para análise e parecer quanto à conveniência e oportunidade de sua publicação, sendo reidentificados somente ao final das avaliações.

§ 4º - Aos Diretores do CEJUR componentes do Conselho Editorial não serão remetidos trabalhos para fins de elaboração de parecer.

§ 5º - Salvo urgência determinada pelo Presidente do Conselho Editorial, cada Conselheiro terá o prazo improrrogável de 30 dias corridos, contados do recebimento do trabalho, para análise e elaboração de parecer, que será preenchido de maneira digital e enviado eletronicamente ao CEJUR, não podendo apresentar a forma manuscrita.

§ 6º - O parecer considerará fundamentalmente: a) quanto ao texto: correção ortográfica, concatenação, fluidez e observância dos requisitos formais pertinentes; b) quanto ao tema: ineditismo, relevância e afinidade com a linha editorial; c) quanto ao conteúdo: riqueza argumentativa, criatividade e excelência acadêmica.

§ 7º - Ao final do parecer, o Conselheiro, levando em conta os critérios enunciados no § 6º deste artigo, declinará uma nota para o trabalho, sendo 15 a nota máxima, e consignará uma das seguintes opções: (A) Aprovado para publicação; (B) Aprovado para publicação com a recomendação de revisão de aspectos formais, pelo CEJUR, nos pontos sugeridos pelo parecer; (C) Não indicado para publicação.

§ 8º - A revisão de aspectos puramente formais dos trabalhos poderá ocorrer independentemente de autorização dos respectivos autores; já os trabalhos que demandarem algum tipo de revisão pelos próprios autores não poderão ser aprovados, devendo ser enquadrados no item C do § 7º deste artigo (“Não indicado para publicação”).

§ 9º - Manifestando-se ambos os pareceres pela publicação, tal conclusão será submetida ao Presidente do Conselho, para fins de homologação. Caso entenda que não deva ocorrer a publicação, o Presidente deverá expor as suas razões e submeter ao Conselho Editorial a divergência, anexando o trabalho ainda desidentificado e os pareceres dos dois Conselheiros no sentido da publicação, cabendo ao Conselho Editorial decidir, mediante maioria simples de seus membros.

§ 10 – Caso haja um ou dois pareceres em sentido contrário à publicação, o trabalho não será publicado. Excepcionalmente, no caso de divergência profunda entre os pareceres, poderá o Presidente do Conselho Editorial designar um terceiro Conselheiro para oferecer parecer desempatador, mantendo-se a desidentificação do trabalho. Se esse parecer desempatador for contrário à publicação, o trabalho não será publicado; se for favorável, tal conclusão deverá ser referendada pela maioria simples do Conselho Editorial.

 

Art. 5º- Ao art. 6º da Resolução DPGE nº 838/2016 acrescentam-se os parágrafos 11, 12 e 13, com a seguinte redação:

 

§ 11 – Ao final das avaliações, aí incluída a eventualidade de parecer desempatador, compete ao Presidente do Conselho Editorial designar reunião, preferencialmente eletrônica, para resolução das questões pendentes e seleção dos trabalhos a serem publicados, caso se apresente a possibilidade de aprovação de trabalhos em número superior aos limites previamente fixados da edição. Na reunião eletrônica, aos Conselheiros será encaminhado, juntamente com a convocação, relatório geral do Presidente do Conselho Editorial e todo o material necessário à apreciação das questões postas em votação, estipulando-se prazo para a manifestação dos Conselheiros.

§ 12 – O relatório geral do Presidente do Conselho Editorial mencionado no § 11 deste artigo listará os trabalhos submetidos ao Conselho e as respectivas avaliações. Além disso, caso se apresente a possibilidade de aprovação de trabalhos em número superior aos limites previamente fixados da edição, formulará o Presidente, para deliberação do Conselho por maioria simples, proposta de seleção dos trabalhos a serem publicados, levando-se em conta, entre outros critérios, a pontuação recebida pelos trabalhos e o equilíbrio, dentro da edição, entre as diversas áreas do direito.

§ 13 - Os trabalhos aprovados, porém não selecionados para publicação, poderão ser publicados na Revista subsequente, independentemente de nova avaliação.

 

Art. 6º- Esta Resolução passa a vigorar na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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