Pubclicado no DOERJ de 13 de março de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, e tendo em vista informações constante do processo administrativo E-20/001/2627/2015

CONSIDERANDO:

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- o que consta do processo E-20/001/2627/2015;

-  que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1° -  Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

1.ª DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

2.ª DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

 DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO V JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

1.ª DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO V JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

2.ª DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições do órgão de atuação, na forma do art. 102, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 80/94.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado 



VOLTAR