Pubclicado no DOERJ de 13 de março de 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, e tendo em vista informações constante do processo administrativo E-20/001/2627/2015
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- o que consta do processo E-20/001/2627/2015;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,
RESOLVE:
Art. 1° - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
1.ª DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
2.ª DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO V JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
1.ª DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO V JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
2.ª DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições do órgão de atuação, na forma do art. 102, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2019, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público Geral do Estado