E-mail cadastral não é mais uma exigência para mover ação

 

O cidadão que, a partir de agora, entrar com ação nos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro não precisará mais fornecer o e-mail na hora de preencher o cadastro. O fim dessa obrigatoriedade decorre de uma alteração no sistema de distribuições eletrônicas no âmbito dos JECs, requerida pela Defensoria Pública do Estado.

A DPRJ entrou com um procedimento administrativo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para pedir o fim da exigência. O objetivo foi facilitar o acesso à justiça de qualquer usuário dos serviços dos juizados especiais. O TJRJ acolheu o pedido e decidiu implementar meios que permitam a distribuição de petições iniciais sem a necessidade de fornecer o endereço eletrônico.

O procedimento teve início com a consulta formulada pelo defensor público Marcílio de Souza Couto Brito, após ser cientificado pela Coordenação do Núcleo de 1º Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação (Nadac) do JEC da Comarca de Maricá sobre a impossibilidade de distribuição eletrônica da ação no juizado especial cível, quando a parte não possui e-mail. É que o sistema de distribuição eletrônica dos juizados especiais somente permitia o cadastro e distribuição das petições iniciais a partir do endereço eletrônico do interessado, que também era usado para a intimação das partes.

Por isso, quando a parte, em razão de sua hipossuficiência econômica ou digital, não possuía endereço eletrônico, acabava impedida de ajuizar a ação através do Nadac ou era orientada a criar um e-mail, ainda que sequer soubesse acessá-lo. Diante da falta de familiariedade, muitos perdiam prazos e audiências, já que a intimação é feita eletronicamente. 

No procedimento administrativo, a Defensoria Pública ressaltou que a proposta dos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, no plano estadual e federal, é facilitar o acesso à justiça, tanto que o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 permite às partes demandarem sem a assistência jurídica de advogado ou defensor público, pois isso representaria uma releitura das exigências formais e tecnológicas da petição inicial.

Confira aqui o parecer, na íntegra.

Processo administrativo 2016.065448
 



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