STF: 1ª Vara deve fazer audiências nas instalações que dispõe

 

Ao analisar um pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, determinou à 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, na Região Metropolitana, que promova a audiência de custódia de um homem preso em flagrante. Para o ministro, o argumento do juiz daquela comarca de que o procedimento havia sido regulamentado apenas na capital não é justificativa para negar um direito subjetivo ao réu preso.

A decisão do ministro foi proferida durante o plantão judiciário e o homem já foi submetido à audiência. O caso chegou a ele por meio de uma reclamação proposta pela DPRJ contra decisão da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti de não submeter o homem à audiência em razão da “inexistência de meios necessários que viabilizem a realização da audiência de custódia nesta comarca”.

Segundo o juiz do caso, o Tribunal de Justiça do Rio criou a Central de Audiência de Custódia para gerenciar e implementar o procedimento, porém a instalou apenas na capital e ainda não regularizou o ato judicial nas comarcas do interior do estado.

O coordenador de Defesa Criminal da Defensoria, Emanuel Queiroz, explica que a audiência de custódia tem previsão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. A medida consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz, em um prazo de até 24 horas após a prisão, para que este avalie se a prisão atende ou não aos requisitos legais. Um dos objetivos da medida é reduzir o número de prisões provisórias sem necessidade. Estudos apontam que os provisórios já somam mais de 40% do total de presos no país.

A implantação do procedimento em todo o país começou no ano passado, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, órgão de planejamento e fiscalização do Judiciário, presidido pelo presidente do STF. As audiências foram questionadas no Supremo, mas a corte determinou, ao julgar a questão em setembro do ano passado, que juízes e tribunais adotassem a iniciativa em um prazo de até 90 dias a contar daquela decisão.

Ao analisar a reclamação da DPRJ, Lewandowski destacou que a medida “é direito subjetivo do preso, garantido pelo Supremo Tribunal Federal” e “não pode ser afastado, por questões, populacionais, orçamentárias, ou pela não criação de uma central específica direcionada às audiências de custódia”.

– Enquanto não for criada a Central de Audiência de Custódia na comarca de São João do Meriti/RJ, cabe ao juízo da 1ª Vara Criminal, nos feitos da sua competência, realizar a audiência de custódia nas instalações das quais já dispõe. A justificativa dada não pode se sobrepor à autoridade vinculante e erga omnes [vale para todos] de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – determinou o ministro.

Emanuel Queiroz destacou a importância da decisão.

– A decisão indica que o Poder Judiciário fluminense deve acelerar a implantação das audiências de custódia no estado, vez que sua inação configura manifesta violação de direito assegurado ao detido – afirmou.

Processo: RCL 24634 MC / RJ



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