A pedido da Defensoria Pública do Rio, a 4ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desfez o equívoco de decisão inicial do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que havia concedido medida protetiva a um rapaz transgênero, autor de lesões praticadas contra a ex-namorada, uma mulher trans, ignorando a identidade de gênero dos dois e considerando apenas o sexo biológico de ambos, em cujos documentos ainda constam os nomes com que foram registrados ao nascer. 
 

Em 30 de maio, a mulher trans vítima de lesões corporais provocadas pelo ex-namorado homem trans passou por exame de corpo de delito para comprovação das agressões. À época, porém, o pedido de medida protetiva foi negado.  Na semana seguinte, o agressor se apresentou à polícia como tendo sido ele o agredido, valendo-se de documentos com o nome feminino, e assim conseguindo a proteção da Lei Maria da Penha.

Segundo a decisão da 4ª. Câmara Criminal, porém, o ex-namorado trans teve sucesso na obtenção da medida protetiva junto ao Juizado de Violência Doméstica por ter omitido que os envolvidos no caso são transexuais, o que fez prevalecer “critério restritamente biológico” em situação na qual há “inconteste identidade de gênero feminino” pela outra parte.

— A Lei Maria da Penha prevê proteção ampla e irrestrita às mulheres da prática de violência de gênero, sem fazer qualquer tipo de discriminação entre elas, seja com relação à raça, idade, orientação sexual, classe social ou identidade de gênero. Portanto, mulheres transexuais e travestis também estão cobertas pelos seus dispositivos —, explica a defensora Leticia Oliveira Furtado, autora de pedido de reconsideração da primeira negativa de concessão de medidas protetivas à mulher trans.  Para garantir o direito da vítima após uma segunda sentença desfavorável, o defensor Manuel Guijarro Sanchez Filho, também em atuação junto ao V Juizado, entrou com agravo de instrumento na 4ª Câmara, reiterando a condição transexual do casal.

Ao rever a sentença do Juizado, o desembargador da 4ª. Câmara destaca que o Poder Judiciário não pode “lançar a pecha discriminatória” sobre quem “embora nascida com sexo biológico masculino, socialmente vivencia a inadequação no papel social do gênero de nascença, e de forma ativa a identificação ostensiva correlata ao gênero oposto ao de nascimento”.                                                                 

Desde o último dia 5, data da decisão da 4ª. Câmara, a mulher trans goza de medidas protetivas contra o ex-namorado trans, que está obrigado a guardar distância de menos 200 metros de distância, evitando inclusive contato por internet e por aplicativos de mensagem. 



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