A Coordenadoria Cível informa sobre o texto referente a alimentos e transação extrajudicial.

Confira abaixo o texto na íntegra:

ALIMENTOS - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENDADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO RITO DOS ARTIGOS 732 E 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Lei n° 8.953, de 13 de dezembro de 1994, deu ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...).
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”.

                    Em razão da redação dos artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil, há quem entenda que a execução de prestação alimentícia deve obedecer ao rito previsto no Capítulo V do Código de Processo Civil e deve fundar-se apenas em título executivo judicial, a partir do momento em que o artigo 732 fala em “execução de sentença” e o artigo 733 fala em “execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais”, o que afastaria a possibilidade de propositura de ação de execução sob tais ritos pelo descumprimento da obrigação alimentar assumida espontaneamente pelo devedor em transação referendada pela Defensoria Pública.

Para tais doutrinadores, a transação extrajudicial de alimentos seria inválida e exigiria a propositura de ação de alimentos, ou ao menos homologação judicial, para permitir que o credor pudesse manejar a ação de execução de prestação alimentícia dos artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil, a partir de um título executivo judicial.

Todavia, este entendimento mostra-se superado e em desacordo com as regras de hermenêutica, pois as normas jurídicas em comento devem ser analisadas dentro do contexto do sistema normativo e levando-se em consideração as razões pelas quais o legislador foi levado a editá-las.

Com efeito, nos idos de 1973, quando o Código de Processo Civil em vigor ganhou força obrigatória, ainda pensava-se no Estado como detentor do monopólio extremo da justiça, ainda que não verificado qualquer conflito de interesses, principalmente com relação aos incapazes e aos chamados direitos indisponíveis, os quais deveriam sempre passar pelo crivo do Judiciário, no exercício de uma função anômala, não genuinamente jurisdicional, mas meramente administrativa.

Assim, em especial no direito das famílias, o Judiciário marcava presença garantida na homologação de atos praticados pelos próprios sujeitos da relação jurídica, consensualmente, como na separação, no divórcio, no inventário e partilha, e até mesmo nos alimentos, tanto que o Código de Processo Civil de 1973 prevê um Título inteiro, com mais de cem artigos, apenas para os chamados procedimentos especiais de “jurisdição” voluntária, nos quais não se vislumbra qualquer atividade jurisdicional propriamente dita, vez que, repita-se, não há conflito de interesses a ser dirimido.

O abarrotamento do Poder Judiciário levou o legislador a dar mais crédito às soluções obtidas pelos próprios interessados, de forma extrajudicial e alternativa, estimulando inicialmente a conciliação e, atualmente, a mediação, passando a entregar à atividade verdadeiramente jurisdicional apenas aquilo que, efetivamente, a função judiciária deva operar para solucionar.

Com isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição da República assume novo contorno interpretativo, deixando de ser considerado como um princípio absoluto para ser adequado aos postulados da economia, da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República).

Foi por isso que a Lei n° 8.953/94 conferiu à transação extrajudicial força executiva, quando referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, dando à solução obtida pelas próprias partes um peso maior e afastando a necessidade do transcurso de todo um procedimento longo durante o processo de conhecimento para acertamento de uma situação jurídica que já havia sido acertada pelas próprias partes, em que pese descumprida.

Já a Lei n° 11.232/05 trouxe profundas alterações ao Código de Processo Civil em vigor para priorizar a economia e a celeridade, o que foi sentido em profundidade com a extinção da ação de execução de título judicial, passando o processo a ser chamado de sincrético com duas fases bem definidas: de conhecimento e de cumprimento da sentença.

Prosseguindo, o legislador permitiu que a separação, o divórcio, o inventário e a partilha passassem a ser realizados por escritura pública, desde que observados os requisitos impostos pela Lei n° 11.441/07, como a capacidade dos herdeiros, inexistência de testamento e a forma consensual.

Toda essa evolução foi sentida pelo legislador, mas este se descuidou ao não alterar os artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil, os quais mantêm as redações originais desde 1973.

Não obstante, a tarefa interpretativa a que se dedica diuturnamente o operador do direito permite que se dê às referidas normas um contorno ampliado, a partir da interpretação sistemática e teleológica, para admitir que a execução da prestação alimentícia prevista nos artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil, também tenha fundamento em título executivo extrajudicial, e não apenas em título executivo judicial, o que atende aos princípios da economia, da celeridade e da duração razoável do processo.

                    Eis o pensamento de Maria Berenice Dias (“Manual de Direito das Famílias”, SP, RT, 4ª edição, pág. 498):

“A Lei 8.953/1994, ao dar nova redação ao inciso II do art. 585 do CPC, dilatou o número de títulos executivos extrajudiciais. Inadvertidamente, ouvidou-se de alterar também os dispositivos legais que tratam da execução de alimentos. Tal omissão às claras, não afasta o uso de qualquer dos meios legais para constituir o crédito alimentar nem pode impedir o uso dos procedimentos legais para a cobrança do débito. Eventual alegação de vício do consentimento ou fundamento outro que comprometa a higidez do título executivo cabe ser suscitada no prazo da justificação. O fato é que a lei confere meios de cobrança a títulos judiciais e extrajudiciais, não fazendo qualquer distinção sobre a origem do título. A lei somente concede um rito mais expedito à obrigação de alimentos, disponibiliza mais de uma modalidade de cobrança, em face de sua natureza. Agora, modo expresso, o Estatuto do Idoso (EI 13) confere executividade às transações celebradas perante o Promotor de Justiça, que, ao serem referendadas, tem efeito de título executivo extrajudicial. Nada mais pode ser invocado para afastar o rito executório independentemente da idade do credor: o princípio da isonomia não permite.”.

No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.117.639/MG, rel. Min. Massami Uyeda, julg. em 20/05/2010, DJe de 21/02/2011).

E os Tribunais Estaduais não divergem desse entendimento:

 “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 585, II, do CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - O acordo firmado e referendado pela Defensoria Pública, a teor do artigo 585, II, do CPC, consiste em título executivo extrajudicial capaz de embasar a execução de alimentos, restando desnecessária a homologação judicial para emprestar-lhe validade. Apesar da ausência de previsão a possibilitar que a execução dos alimentos se dê pelo rito do artigo 733 do CPC, porquanto não consista o título que embasa o pleito em sentença ou decisão que fixa alimentos, nada obsta a que haja intimação do autor para que este adapte o seu pedido à previsão legal, tornando possível o prosseguimento do feito.” (TJMG, 1ª Câm. Cível, Apel. n° 1.0702.05.242052-9/001, rel. Des. Geraldo Augusto, julg. 27/01/2009, publ. em 13/02/2009).

“Ação de alimentos. Indeferimento da petição inicial. Inadequação da via eleita. Inconformismo do autor. Instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, pelo qual o apelado se desonerava da obrigação alimentícia judicialmente imposta por força do acordo homologado na Vara de Família. Transação referendada pela Defensoria Pública válida e eficaz, restando desnecessária a sua homologação judicial para que produza efeitos. Precedente do STJ que reconhece a força executiva do acordo extrajudicial de alimentos envolvendo incapaz referendado pela Defensoria Pública. Interesse do apelante em demandar alimentos. Recurso provido.” (TJRJ, 15ª Câm. Cível, Apel. n° 0002019-30.2012.8.19.0009, rel. Des. Fernando Cerqueira, julg. em 07/05/2013; g.n.).

Portanto, ainda que a transação extrajudicial referendada pela Defensoria Pública tenha por objeto o dever de prestar alimentos a incapaz, constitui ela título executivo extrajudicial independentemente de homologação judicial e desafia ação de execução pelos ritos dos artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento.

Interessante mencionar que o dever alimentar assumido pelo próprio alimentante em transação extrajudicial possibilita o desconto do percentual ajustado diretamente de seu salário, por simples comunicação ao empregador através de requerimento próprio ou de ofício expedido pela Defensoria Pública, a partir do momento em que tal desconto é permitido quando o trabalhador contrata o chamado “empréstimo consignado”, cujas parcelas são debitadas de seu salário por simples comunicação da instituição financeira.

Assim, não há fundamento legal para a recusa do empregador em proceder ao desconto dos alimentos do salário do alimentante para pagamento ao alimentando ou representante legal.

Ressalte-se, outrossim, que a transação que tem por objeto a obrigação alimentar é válida e independe de homologação judicial mesmo quando o credor da obrigação é incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, senão vejamos:

O artigo 841, do Código Civil, determina que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. 

Em que pese a antiga controvérsia acerca da natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, é certo que:

“A despeito dessas particularidades, não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas. Apresenta-se, consequentemente, como uma relação patrimonial de crédito-débito; há um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica. A patrimonialidade do direito a alimentos é, desse modo, incontestável” (Orlando Gomes, Direito de Família, RJ, Forense, 13ª ed., p. 436).

Portanto, indiscutível a patrimonialidade da prestação alimentar, a qual pode ser objeto de transação, excetuando-se o próprio direito a alimentos, o qual se mostra indisponível.

Ademais, ao tratar da transação, o Código Civil não previu nenhuma norma especial quanto à capacidade das partes, motivo pelo qual se aplicam as normas gerais que regem qualquer negócio jurídico, que impõem, para a validade deste, sejam os agentes capazes, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104), sendo que, quanto aos incapazes, a transação será válida desde que devidamente representado ou assistido.

Em suma, a transação que tenha por objeto a prestação alimentícia devida a incapaz é absolutamente válida e independe de homologação judicial.

Afigura-se necessário prosseguir no presente estudo para avaliar a questão sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, inclusive para que se possa reforçar os argumentos interpretativos acima expendidos.

A Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) reproduzirá a parte final da norma no artigo 784, inciso IV, apenas acrescendo a transação referendada pela Advocacia Pública, por conciliador ou mediador credenciado por tribunal:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...).
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;”.

                    Já a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial vem expressamente disciplinada nos artigos 911 a 913, o que sepulta a controvérsia outrora travada pela doutrina e pela jurisprudência:

“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2° a 7° do art. 528.

Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1° Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2° O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Pertinente a transcrição dos demais artigos citados acima:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2° Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8° O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9° Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”

“Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.”

Como se observa, o Novo Código de Processo Civil encerra a controvérsia e admite a ação de execução de título executivo extrajudicial que tenha por objeto a obrigação alimentar, ao prevê-la expressamente em seu artigo 911, e sem diferenciar se o alimentando é capaz ou não, o que corrobora a dispensa da homologação judicial da transação extrajudicial referendada pela Defensoria Pública, ainda que o destinatário da obrigação alimentar seja incapaz.

E a ação de execução de alimentos será cabível apenas quando o título for extrajudicial, pois, em se tratando de título judicial, deverá seguir-se a fase de cumprimento da sentença que impôs a mesma obrigação alimentar (artigo 528).

Em resumo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, será possível, expressamente:

a) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (três últimas prestações – arts. 528/533);

b) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (débito pretérito – art. 528, § 8°);

c) ação de execução de título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (três últimas prestações – arts. 911/912);

d) ação de execução de título executivo extrajudicial, sob pena de penhora (débito pretérito – art. 913).

Por fim, na hipótese da transação extrajudicial com previsão de pagamento dos alimentos apenas quando o alimentante exerce atividade laborativa remunerada com vínculo empregatício, sobrevindo a extinção deste vínculo, não parece razoável a propositura de nova ação de alimentos apenas para que sejam fixados os alimentos para essa hipótese. 

Em razão do que foi fundamentado acima, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana e do caráter indispensável dos alimentos, parece mais adequada a propositura de ação de modificação de cláusula, com requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo da propositura de ação de execução de título extrajudicial, adotando-se o valor do salário mínimo como parâmetro para incidência do percentual ajustado na transação, até que seja proferido provimento judicial modificando a cláusula da transação neste sentido.

A ação de modificação de cláusula justifica-se pelo fato de haver transação extrajudicial prévia, através da qual as partes autocompuseram o litígio e previram obrigações mútuas, acertando a situação jurídica, a qual precisa apenas ser revista para readequação à nova situação fática.

Importante mencionar a norma do artigo 785, do NCPC:

“Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”

Como se vê, na análise do caso em concreto não haverá prejuízo para o alimentando se proposta ação de alimentos, com requerimento de alimentos provisórios, ainda que se tenha um título executivo extrajudicial, o que, eventualmente, poderá indicar ser esta a medida mais adequada, sem que se corra o risco de um indeferimento liminar da petição inicial.

De qualquer sorte, recomenda-se que na transação extrajudicial de alimentos sejam previstas todas as hipóteses, evitando-se, com isso, a propositura de medida judicial que não seja apenas para a execução da obrigação inadimplida.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015.

Coordenadoria Cível



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