A Defensoria Pública do Estado foi vitoriosa em uma sucessão de tentativas da Prefeitura de Niterói de suspender o pagamento do aluguel social a uma vítima do desabamento do Morro do Bumba, em abril de 2010. Foram mais de quatro anos de tramitação judicial, da 2ª Vara Cível de Niterói  ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual, no último dia 19, coincidentemente Dia do Defensor, o ministro Luis Roberto Barroso  não deu provimento a recurso daquele município e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pagamento do benefício.

- No STJ, dentre outras teses, sustentamos que não havia risco às finanças municipais pelo pagamento de aluguel social e que a pretensão do município baseava-se em lei local, o que foge às atribuições do STJ – explicou o defensor público de Classe Especial e coordenador do Núcleo de Recursos Extraordinários, Rogerio Devisate.

No acórdão do STJ, o ministro relator, Benedito Gonçalves, rechaçou assim os argumentos da Procuradoria Municipal de Niterói.

- A tese de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar, sendo certo que a Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para todos os entes federativos, em seu artigo 41, inciso III, possibilita a dotação de créditos adicionais extraordinários para despesas urgentes e imprevistas, como a calamidade pública, que não se encontram sequer sujeitos ao limite de empenho da despesa, conforme se depreende de seu artigo 59. Cabe ainda ressaltar que os Municípios podem recorrer ao Poder Executivo Federal para a complementação de suas despesas, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei 12.340/2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Fundo Especial para Calamidades Públicas.

O caso corre na Justiça desde 2011, quando a moradora do Morro do Bumba, cuja casa desabou e foi interditada pela Defesa Civil, recorreu à Defensoria junto à 2ª Vara Cível, reivindicando inclusão no programa de aluguel social.  Por cerca de um ano após a tragédia, a vítima tentara junto à Prefeitura, em vão, o pagamento do benefício. A Defensoria obteve tutela antecipada em favor da moradora e, a partir de então, a Procuradoria Municipal de Niterói levou o caso a todas as instâncias superiores possíveis, a começar pela 7ª Câmara Cível, que confirmou a decisão, e ao STJ, onde, na ação principal, assim concluiu o ministro Benedito Gonçalves:

- Quanto à alegação de que a tutela antecipada causará grave lesão ao agravante, entendo que maior risco corre o agravado, eis que negar a tutela pretendida equivaleria a submetê-lo a um prejuízo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada”.

Ainda assim, o município de Niterói levou a causa ao STF,  tentando dar seguimento a recurso extraordinário no STJ, que já publicara acórdão confirmando haver  legislação local impedindo a apreciação de questões sobre aluguel social nos tribunais superiores.  Após o trânsito em julgado da decisão do ministro Barroso proferida no último dia 19, estará garantido o direito à moradia da família, mais de cinco anos após a perda da casa. 



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