Pena de prisão prevista no Código Penal Militar (para posse de substância entorpecente
e de uso pessoal, em ambiente militar) foi alterada por lei mais recente

 

A posse de entorpecentes para uso próprio não mais resulta em pena de prisão para militares conforme sustentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) em caso de conduta praticada no ambiente militar. Em julgamento de recurso referente ao assunto, a instituição obteve a absolvição de um sargento do Corpo de Bombeiros alegando que o crime de uso de substância entorpecente previsto no Código Penal Militar (cuja pena era de até 5 anos de reclusão) sofreu alterações provocadas pela Lei 13.491/2017. A nova lei inclui no rol dos crimes militares os também previstos na legislação Penal comum (como a posse de drogas) e, nesse caso, a legislação Penal não prevê a pena de prisão para esse tipo de conduta.

Proferida por unanimidade de votos no dia 12 de novembro, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) também leva em consideração a alegação da Defensoria de prescrição do crime em dois anos, conforme previsto no artigo 30 da Lei 11.343/2006 (a Lei de Drogas). Observando o recebimento da denúncia em 16 de novembro de 2016, os desembargadores absolveram o agente e com isso derrubaram decisão da Auditoria Militar que anteriormente negou os pedidos. De acordo com o colegiado, a magistrada de 1ª instância baseou-se em doutrinas e jurisprudências anteriores às alterações implementadas pela Lei 13.491/2017.

– A decisão apenas reflete o conteúdo da norma constitucional que estabelece que a lei posterior mais benéfica se aplica a fatos praticados antes de sua vigência. A relutância do Poder Judiciário no reconhecimento da tese, finalmente acolhida pela 7ª Câmara Criminal, revela a dificuldade muitas vezes encontrada pela defesa para a aplicação direta da Constituição aos casos concretos – destaca o defensor público Thiago Belotti, atuante na Auditoria Militar.

Para ele, “é habitual o Poder Judiciário somente reconhecer um direito do réu quando o mesmo é previsto em lei, mesmo quando o direito já encontra amparo na Constituição”.

–  Basta ver que recentemente o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que não admite a prisão automática nem mesmo por força de condenação em segunda instância, e a Lei 13.964 (Pacote Anticrime), no mesmo ano, traz novamente a discussão à baila, com a nova redação dada ao art. 492 – I, e, do CPP. A aplicação da Constituição na Justiça Criminal é o desafio diário de qualquer defensor público com atribuição criminal – observa o defensor.

Portador do vírus HIV, o sargento do Corpo de Bombeiros foi surpreendido em ambiente sujeito à administração militar com 2,97 gramas de droga para consumo próprio. O relator do caso na 7ª Câmara Criminal foi o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto.

Texto: Bruno Cunha



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