O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12/05/77, e art. 100 da Lei Complementar Federal nº 80/94;

 

CONSIDERANDO:

- os princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da eficiência;

- a publicação da Lei n° 9.392 de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 5.658/2010, e institui o seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

- as disposições do artigo 17, inciso XVIII da Lei n° 9392/2021;

- a necessidade de estabelecer tratamento isonômico entre os servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- a conveniência e oportunidade de sistematizar, em normas administrativas, o exercício da advocacia para as(os) alunas(os)-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO, EXTRAQUADROS E CEDIDOS

 

Art. 1°. É vedado o exercício da advocacia aos servidores do quadro de apoio, extraquadros e cedidos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no artigo 17, inciso XVIII da Lei n° 9392 de 09 de setembro de 2021.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput aplica-se, inclusive, aos casos de postulação em causa própria.

 

Art. 2°. Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução.

 

Art. 3°. Os servidores terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação desta Resolução, para se compatibilizarem aos seus termos, cessando definitivamente o exercício da atividade de advocacia, sob pena de responsabilização funcional.

 

TÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS ALUNOS-RESIDENTES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA

 

Art. 4°. Os alunos residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública estão impedidos de exercer a advocacia em face da Defensoria Pública ou contra a Fazenda Pública que os remunera, na forma do art. 30, I da Lei n. 8.906/1994.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos casos de postulação em causa própria.

 

Art. 5°. Aos alunos residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública que também exerçam a advocacia privada, impõe-se, com base no art. 34, IV, da Lei 8.906/94, a proibição de exercer a advocacia nas seguintes hipóteses:

I - em processo administrativo ou judicial no qual a Defensoria Pública exerça suas funções institucionais;

II -na mesma área territorial e funcional de atuação da Defensoria Pública.

Parágrafo único – A limitação prevista no inciso II do caput impede o exercício da advocacia na comarca de lotação ou designação, nas causas relacionadas a mesma atribuição do órgão ao qual o residente esteja lotado ou designado, seja pelas regras de atuação junto ao juízo natural ou tabelar.

 

Art. 6°. Eventual exercício da advocacia pelos alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública não poderá conflitar com a carga horária e funções a serem realizadas durante o horário de expediente fixado para cada órgão, não sendo lícito ao membro da Defensoria Pública autorizar seus residentes em sentido contrário.

 

Art. 7°. É vedada aos alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública a utilização de quaisquer dados disponibilizados nos sistemas internos da instituição, para favorecer interesses privados próprios ou em favor de terceiros, quando no exercício da advocacia privada, nas hipóteses admitidas.

 

Art. 8°. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

 

Art. 9°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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