O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 21 da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 203/2022, art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o que consta dos processos administrativos E-20/001.002928/2018, E-20/001.002228/2022 e E-20/001.004298/2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
15ª DP REGIONAL DA CAPITAL (SIGLA: 15 DP REG CAP) |
7.ª DP DE EXECUÇÕES PENAIS (SIGLA: 7 DP EXPEN) |
DP JUNTO À 2.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL (SIGLA: DP 2 V IJI CAP) |
1ª DP JUNTO À 2.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL (SIGLA: 1 DP 2 V IJI CAP) |
18.ª DP REGIONAL DA CAPITAL (SIGLA: 18 DP REG CAP) |
2ª DP JUNTO À 2.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL (SIGLA: 2 DP 2 V IJI CAP) |
DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (SIGLA: DP IJI DE CPS) |
1ª DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (SIGLA: 1 DP IJI DE CPS) |
DP REGIONAL DA REGIÃO 6 (SIGLA: DP REG R6) |
2ª DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (SIGLA: 2 DP IJI DE CPS) |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado