A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO: 

- as disposições do art. 134, §2º da CRFB/88, art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e as disposições da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- a descentralização administrativa, através da criação de Coordenadorias Especializadas, confere excelência, aperfeiçoamento e maior eficiência ao serviço público prestado pela Defensoria Pública aos necessitados; 

- que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui, com fulcro no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, arts. 4º, VII e X, e 128, X, da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 6º, I, II, III, VI, IX, X, XII, XXVI da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 06/1977, atribuição para, entre outras, (i) propor ação civil pública e todas as espécies de ações em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas vulneráveis; (ii) contatar órgãos e entidades objetivando a obtenção de informações, dados, perícias, vistorias, documentos, exames, certidões, estudos, pareceres, diligências, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (iii) buscar a solução extrajudicial dos litígios, atuar em conjunto com outras autoridades públicas e a sociedade civil para o cumprimento das normas de proteção e defesa dos vulneráveis e (iv) contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;

- as disposições da Deliberação CS/DPRJ nº 125, de 20 de dezembro de 2017 sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que, com o aumento das demandas de massa, também é crescente a propositura de ações coletivas como um instrumento de acesso efetivo à Justiça e de economia processual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Criar a COORDENADORIA DE TUTELA COLETIVA no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A Coordenadoria mencionada no caput será composta por um(a) Coordenador (a), podendo ser auxiliado(a) por Subcoordenadores(as), todos(as) Defensores(as) Públicos(as) de livre nomeação e exoneração pelo (a) Defensor (a) Público (a) Geral do Estado.

§2º - Os (as) Defensores(as) Públicos(as) em exercício nas funções mencionadas no parágrafo anterior ficam afastados(as) de suas titularidades enquanto permanecerem nas funções.

 

Art. 2º - A Coordenadoria de Tutela Coletiva é composta, em sua estrutura, pela:

I - a Coordenação;

II - a Subcoordenação;

III- a Assessoria Técnica de Equipe Multiprofissional e interdisciplinar;

IV - Assessoria Técnica Administrativa.

 

Art. 3º - Compete à Coordenadoria de Tutela Coletiva o exercício de atividades indutoras da política institucional no tema da tutela coletiva, cumprindo-lhe, sem prejuízo de outras inerentes à atividade:

I - estimular a busca da solução extrajudicial dos litígios, difundindo e apoiando a adoção de técnicas de composição e administração de conflitos;

II - fomentar a interiorização das ações coletiva;

III - promover a integração entre os membros da Defensoria Pública, em especial:

a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma matéria, inclusive para o efeito de atuação conjunta, quando cabível;

b) promover a articulação entre os órgãos da Defensoria Pública e entidades públicas ou privadas;

c) prestar suporte aos órgãos de execução da Defensoria Pública na instrução de inquéritos civis, procedimentos de instrução ou no curso de medidas processuais;

d) fomentar a atuação estratégica conjunta dos órgãos da Defensoria Pública, podendo elaborar enunciados, recomendações e comunicados técnicos dirigidos aos demais órgãos da Defensoria Pública;

e) organizar forças tarefas e outras formas de atuação extraordinária, sempre que necessário, útil e eficaz para a solução coletiva de conflitos;

f) acompanhar ações judiciais de interesse institucional estratégico para a tutela coletiva, podendo atuar em conjunto com o Defensor Público natural em todas as instâncias judiciais.

IV - interagir com entes e/ou órgãos públicos ou privados, em especial:

a) manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a área de atuação da Coordenadoria de Tutela Coletiva;

b) sugerir a realização de convênios de interesse da Defensoria Pública;

c) zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública decorrentes dos convênios firmados;

d) colaborar junto aos setores públicos ou privados em campanhas educacionais relativas à sua área de atuação;

e) acompanhar as políticas nacionais, estaduais e municipais, em especial às voltadas para a população em situação de vulnerabilidade, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

f) propor a edição ou alteração de leis e normas técnicas aos órgãos públicos que atuam na área desta Coordenadoria;

g) prestar auxílio à Assessoria Parlamentar no permanente contato com o Poder Legislativo, inclusive acompanhando o trabalho das comissões temáticas encarregadas do exame de projetos de lei relativos à sua área de sua atuação;

h) representar a Defensoria Pública, quando cabível e por delegação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, nos órgãos que atuem na área da Coordenadoria. 

V - disponibilizar informações técnico-jurídicas relevantes, de ofício ou por provocação, desenvolver estudos e pesquisas, e, ainda, criar ou sugerir a criação de grupos e comissões de trabalho relevantes;

VI - auxiliar no planejamento, desenvolvimento e avaliação da atuação da Defensoria Pública, em especial:

a) sugerir ao (à) Defensor (a) Público (a) Geral a execução de planos especiais de atuação;

b) sugerir a realização de cursos, palestras, audiências públicas e outros eventos, promovendo-os, se for o caso;

c) apresentar (à) Defensor(a) Público(a) Geral sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos pertinentes à área de tutela coletiva;

d) responder pela efetivação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

e) assistir (à) Defensor(a) Público(a) Geral no desempenho de suas funções;

f) divulgar atividades e trabalhos da Defensoria Pública;

g) sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhora dos serviços da Defensoria Pública;

h) dar publicidade aos entendimentos da Administração Superior acerca de matérias relacionadas à sua área de atuação;

i) ser cientificada da instauração de procedimentos de instrução, celebração de termos de ajustamento de conduta e proposituras de ações civis públicas por todos os órgãos com atribuição para a tutela coletiva, mantendo arquivo digital atualizado das petições iniciais e termos de ajustamento de conduta, nos termos da Deliberação CS/DPRJ nº 125, de 20 de dezembro de 2017;

j) desenvolver medidas e mecanismos que propiciem fluxos de trabalho e de informações objetivando a consecução dos planos e diretrizes institucionais, dentro de sua área de atuação.

 

Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pelo (a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de janeiro 01 de fevereiro de 2023. 

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO



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