ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 739                                       DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

 

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, CRIANDO A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO RESPECTIVAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que todos têm direito à dignidade humana e que o direito ao nome, consagrado no art. 18 do Decreto nº 678/92 (Convenção Americana de Direitos Humanos), constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa, sem o qual não pode ser reconhecida pela sociedade nem registrada ante o Estado, direito este que também se estabelece em diversos instrumentos internacionais de acordo com os tratados internacionais;

- que o Estado tem a obrigação não só de proteger o direito ao nome, como também de proceder às medidas necessárias para facilitar o registro da pessoa, imediatamente depois de seu nascimento, consoante os arts. 24,  2, do Decreto nº 592/92 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e 7º, 1, do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança);

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- que a Constituição Federal, em seu art. 134, dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV;

- que a Lei Complementar 80/94 estabelece como função da Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa de seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo; e

- a obrigatoriedade do Estado em promover políticas públicas voltadas à erradicação do sub-registro e acesso à documentação básica, bem como a imprescindibilidade da atuação da Defensoria Pública nestas ações;

RESOLVE:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Permanente de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação Básica, vinculada ao Núcleo de Direitos Humanos, com a seguinte composição:

I –um Presidente, cargo a ser exercido, preferencialmente, por um Defensor Público em atuação no Núcleo de Direitos Humanos - NUDEDH;

II - o Coordenador do Departamento de Gestão da Campanha Institucional;

III - o Coordenador dos Núcleos de Primeiro Atendimento;

IV - Coordenadores Regionais;

V - um Defensor Público ou funcionário da Coordenadoria dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDEDICA;

VI - um Defensor Público ou funcionário do Núcleo de Defesa da Mulher - NUDEM;

VII - um Defensor Público ou funcionário do Núcleo do Sistema Penitenciário - NUSPEN e

VIII - um Defensor Público ou funcionário do Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa/Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência - NEAPI/NUPED.

Art. 2º- A Comissão Permanente de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação Básica tem a função de providenciar o planejamento, a elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos da DPGERJ relacionados à erradicação do sub-registro civil de nascimento e acesso à documentação básica no

Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º- Fica criada a Secretaria de apoio à Comissão Permanente de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação Básica, que tem a função de atender às demandas dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, bem como as coordenadorias, subsidiando-os no que for necessário.

Parágrafo Único - As funções da secretaria de apoio serão exercidas pelos funcionários integrantes da Campanha Institucional, até formação do quadro próprio.

Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral



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