ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 740                                      DE 09 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE MEDIAÇÃO E PRÁTICAS EXTRAJUDICIAIS -COMEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94, CONSIDERANDO:

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados;

- que a descentralização administrativa, através da criação de Coordenações Especializadas, traduz direcionamento, excelência e aperfeiçoamento dos serviços prestados, objetivando um atendimento ainda mais eficaz ao assistido da Defensoria Pública;

- que é função institucional da Defensoria Pública a prestação de orientação jurídica com a promoção de soluções extrajudiciais aos litígios;

- que a cultura da paz social implementada com as práticas alternativas de solução de conflitos, além de otimizar a solução, previne litígios, devolve ao indivíduo ao seu núcleo social pela valorização do ser humano e pelo respeito aos direitos fundamentais;

- que é imperioso o aprimoramento do serviço prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito à seara da solução extrajudicial de conflitos; e

- que o Conselho Nacional de Justiça, bem como o Ministério da Justiça, através da Secretaria da Reforma do Judiciário, vem implantando em todo o país uma nova filosofia de não judicialização de conflitos;

RESOLVE:

Art. 1º-Criar a Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais -COMEPE, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único- A Coordenação mencionada no caput será composta por um Defensor Público Coordenador, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 2º - Compete à Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais:

I- fomentar a solução de conflitos por medidas diversas da judicialização de demandas;

II- planejar, elaborar, e coordenar ações da Defensoria Pública relacionadas a implementar a mediação de conflitos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III- planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública no que se refere à conciliação e mediação de conflitos;

IV- planejar, elaborar e sugerir o implemento de outras práticas alternativas de solução de conflito no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

V- traçar diretrizes comuns e oferecer suporte administrativo aos Defensores Públicos para implementar sistematicamente a conciliação, a mediação e

outras  práticas alternativas de solução de conflitos em seus órgãos;

VI- definir etapas e procedimentos para as práticas de solução extrajudicial de conflitos, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

VII- fomentar a especialização jurídica e a produção intelectual e acadêmica dos Defensores Públicos através da realização e designação para participação em cursos, reuniões, debates, seminários, congressos e outras atividades afins;

 VIII- desenvolver projetos, pesquisas e cursos de capacitação ligados ao tema “solução extrajudicial de conflitos;

IX- desenvolver e testar projeto piloto de atuação para Defensoria Pública em práticas extrajudiciais de conflito, vinculado a órgão(s) de atuação da Defensoria Pública já existente(s), indicado pelo Defensor Público Geral;

X- remeter ao Defensor Público Geral, mensalmente, um relatório acerca das atividades da Coordenação.

Art. 3° - Para realização dos fins estabelecidos nesta Resolução, poderá ser proposto ao Defensor Público Geral o estabelecimento de parcerias, convênios e outras medidas, com órgãos ou entidades, públicos ou privados, desde que tenham por objeto a solução alternativa de conflito.

Art. 4° - As questões omissas serão decididas pelo Defensor Público Geral.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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