ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 691                                                                              DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

REVOGA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 511 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 E NORMATIZA O TRÂMITE

DAS ARGUIÇOES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94;

CONSIDERANDO que cabe aos Defensores Públicos, na forma do artigo 136, da Lei Complementar nº 06 /77, comunicar ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a razão de sua suspeição quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do procedimento de  arguição de suspeição e impedimento;

CONSIDERANDO que a análise das arguições de impedimento e suspeição foge à atividade fim da Corregedoria Geral da Defensoria Pública que, nos termos do artigo 103, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1.994, é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição; e

CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios norteadores da Administração Publica, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º - As hipóteses de impedimento e suspeição obedecem as disposições legais vigentes, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 6, de 12 de maio de 1977, arts. 131 a 136.

Art. 2º - As arguições de suspeição e impedimento devem ser instrumentalizadas em formulário próprio, dirigido ao Defensor Público Geral, constante do anexo, que, a fim de evitar dúvidas e atrasos na prestação jurisdicional, deverá ser instruído com os documentos a seguir relacionados, sob pena do não acolhimento:

I - cópia do ofício de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar, e

II - cópia da manifestação nos autos do processo judicial, salvo quando o suspeição/impedimento for arguido por Defensor Público em atuação nos Núcleos de Primeiro Atendimento.

Parágrafo Único - A ausência de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar, nas hipóteses previstas na presente resolução, implicará em responsabilidade funcional.

Art. 3º - O motivo da suspeição, notadamente na hipótese do artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, deve ser minuciosamente relatado, instruído, se possível, com documentação pertinente, sob pena do não acolhimento.

Art. 4º -Não se considera motivo para arguição de suspeição o simples fato de haver formalização de reclamação pelo assistido em face do Defensor Público ou funcionário/estagiário ou órgão de atuação, exceto se houver situação coerente e justificada de desrespeito ao Defensor Público.

Art. 5º - A hipótese do art. 131, inciso I, in fine, da Lei Complementar Estadual nº 06/77 deverá ser explanada de forma específica, de modo a apurar o interesse na causa pelo Defensor Público a justificar a hipótese legal de impedimento.

Art. 6º -O pedido de suspeição / impedimento deve ser dirigido ao Defensor Publico Geral e entregue ao Protocolo Geral da Defensoria Pública, onde será autuado e numerado.

§ 1º - O processo será encaminhado a Chefia de Gabinete do Defensor Público Geral que requisitará parecer conclusivo da Assessoria de Assuntos Institucionais e Ações Rescisórias.

§ 2º - A Assessoria de Assuntos Institucionais e Ações Rescisórias  analisará o cumprimento dos requisitos mínimos para a instrução do requerimento, dispostos na presente resolução.

§ 3º - Ao Defensor Público Geral caberá acolher, ou não, o parecer conclusivo da Assessoria de Assuntos Institucionais e Ações Rescisórias.

§ 4º -A cópia da decisão do Defensor Público Geral de acolhimento, ou não, da arguição de suspeição/impedimento será encaminhada a Corregedoria Geral da Defensoria Pública para ciência e arquivamento na pasta funcional do Defensor Público.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Resolução DPGE nº 511, de 29 de outubro de 2009.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2013

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Publico Geral do Estado

 

ANEXO À RESOLUÇÃO DPGE Nº 691 DE 26/06/2013

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

_____________________________________________, Defensor Público, matrícula nº ___________, em atuação no órgão _______________________, vem, através do presente instrumento, manifestar usa SUSPEIÇÃO / IMPEDIMENTO, requerendo o acolhimento, na forma dos artigos 131 a 136 da Lei Complementar n. 06/77, pelos fatos e fundamentos expostos, na forma que segue:

Dados do(a) Assistido(a)________________________________________________________

Nome:______________________________________________________________________

Telefone:____________________________________________________________________

Endereço:___________________________________________________________________

Número do Processo (em havendo):______________________________________________

Encaminhamento ao Defensor Público Tabelar______________________________________

Defensor Público Tabelar:_______________________________________________________

Comunicação ao Juízo (se for o caso):_____________________________________________

Exposição dos motivos:_________________________________________________________

 



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