RESOLUÇÃO DPGE N° 938 DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 16.08.2018

 

FIXA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E REIDENTIFICA ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

-  o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- o relatório final do grupo de trabalho de reestruturação dos Núcleos de Primeiro Atendimento que apontou o núcleo de Ramos como o núcleo da capital com maios demanda potencial;

-  que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos de Irajá, Pilares e Ramos da seguinte forma:

Núcleo

Bairros

Núcleos de Primeiro Atendimento de Irajá

 

Brás de Pina, Colégio, Cordovil , Irajá, Jardim América, Parada de Lucas, Vista Alegre e Vigário Geral

Núcleos de Primeiro Atendimento de Pilares

Del Castilho, Engenho da Rainha,  Higienópolis, Inhaúma, Maria da Graça, Pilares, Terra Nova, Tomás Coelho, Vicente de Carvalho, Vila da Penha e Vila Kosmos

 

Núcleos de Primeiro Atendimento de Ramos

Bonsucesso, Complexo da Maré, Complexo do Alemão, Manguinhos, Maré, Olaria, Penha, Penha Circular e Ramos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2° -  Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

DP – Núcleo de Primeiro Atendimento de Irajá

DP- Núcleo de Primeiro Atendimento de Família de Irajá

DP – 8ª DP Regional da Capital

DP- Núcleo de Primeiro Atendimento Cível de Irajá

 

Art. 3º - As atribuições dos órgãos DP- Núcleo de Primeiro Atendimento de Família do Irajá e DP- Núcleo de Primeiro Atendimento Cível do Irajá são aquelas definidas na Deliberação nº. 88/2012 do Conselho Superior.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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