Publicado no DO de 30 de julho de 2019

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer funcionamento eficiente da Coordenação de Transportes;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao controle de utilização de veículos para todas as regiões de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº E-20/001.002984/2019;

 

 

RESOLVE:   

 

 

Art. 1º Instituir procedimentos para o correto preenchimento do Boletim Diário de Transporte a serem observados pelos motoristas e usuários dos serviços de transportes.

Art. 2º Os veículos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deverão ser utilizados exclusivamente em serviços da instituição, mediante autorização do Coordenador de Transporte.

Parágrafo único - É expressamente vedada a utilização dos veículos para outros fins.

Art. 3º O Boletim Diário de Transporte (BDT) é documento de caráter obrigatório a todo e qualquer veículo, próprio ou locado, que esteja em uso pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Todos os destinos informados no Boletim Diário de Transporte serão preenchidos pelo motorista e assinados pelo usuário.  

§ 2º No preenchimento do Boletim Diário de Transportes deve ser informado, detalhadamente, o itinerário percorrido, com indicação das principais vias acessadas, e os locais de parada para realização de tarefas, inclusive desvios eventuais na rota ou eventos não previstos;

Art. 4º Por meio do Boletim Diário de Transporte (BDT) é possível:

I - manter controle da saída de cada veículo, com registros de deslocamento, data, hora, quilometragem de saída e de chegada, nome do motorista, serviço a ser realizado e nome do(s) usuário(s) solicitante(s);

II - manter controle, por meio de planilhas, do abastecimento dos veículos e das médias de quilometragem por veículo;

III – realizar inspeção diária das condições do veículo, de modo a viabilizar controle a respeito de manutenções necessárias;

IV - identificar o condutor infrator, no caso de recebimento de multas;

V – assegurar que todas as viagens estão sendo feitas em atendimento às necessidades da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.     

Art. 5º O Check List é documento que acompanha o BDT. Nele são apontadas as avarias e faltas já verificadas no momento em que o motorista toma posse da viatura ou as descritas pelo próprio no campo “ocorrências” do BDT, ocorridas no curso de alguma viagem.

§ 1º O Check List deve ser preenchido todas as vezes que a viatura for utilizada por algum motorista, ainda que seja de uso fixo, e por aquele que vá dirigi-la pela primeira vez após outro deixá-la, bem como no momento da entrega para ser usada por outro motorista logo em seguida ou em outro momento.

§2º O preenchimento do Check List será realizado pelo motorista na presença de um funcionário designado pela Coordenação de Transporte.

Art. 6º A Coordenação de Transporte deverá encaminhar ao Controle Interno, mensalmente, as seguintes informações constantes do Boletim Diário de Transportes: gastos com abastecimentos, gastos com manutenção e o somatório da quilometragem registrada no hodômetro.

Art. 7º Ao término da circulação diária, inclusive em dias e horários excepcionais, os veículos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro serão recolhidos à garagem oficial, sendo vedada a guarda nas residências dos usuários ou dos motoristas, salvo autorização expressa do Coordenador de Transporte ou outro que o substitua.

Art. 8º O não preenchimento do Boletim Diário de Transporte até o quinto dia útil do mês subsequente pelo motorista terceirizado implicará comunicação à prestadora de serviço para tomada de providências, com posterior sanção no caso de descumprimento e, ao servidor público sujeição a processo de sindicância, em cumprimento ao disposto no inciso VII, art. 285 do Decreto 2.479, de 1979.

Parágrafo Único – O processo de sindicância poderá ensejar abertura de processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa por parte do servidor, nos termos do art. 292 do Decreto 2.479, de 1979.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado 



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