Artigo de autoria da servidora Mariana Saraiva, coordenadora do financeiro; e dos servidores Nelson Keller, controlador interno, e Wellington Teixeira, coordenador da contabilidade

 

A União Publicou a Lei Complementar Federal n° 159/2017 (clique aqui), que instituiu o regime de recuperação dos Estados e do Distrito Federal, em 22 de maio de 2017, com objetivo de socorrer o Estados assolados pela grave crise financeira vivida à época. O Rio de Janeiro, primeiro Estado a aderir ao regime, iniciou a sua participação a partir de setembro de 2017, após sérias dificuldades em honrar, em dia, com pagamento de salário dos servidores, especialmente dos inativos, atrasar o pagamento de seus fornecedores, prestações de suas dívidas, o que leva a deterioração dos serviços públicos essenciais.

As principais implicações do RRF na vida dos servidores dizem respeito aos dispositivos contidos no Art. 8° da Lei 159/2017, que veda o aumento de uma série de despesas diretamente relacionadas a gasto com pessoal, objetivando, principalmente, trazer o gasto com pessoal ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LFR).

Em primeiro lugar, quanto ao provimento de cargos por concurso público, disciplinado nos Incisos II e IV do Art. 8°, fica vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, no entanto, fica permitido o remanejamento e a reversão dos cargos já existentes. Também fica vedada a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, permitindo a realização de concurso para a reposição das vacâncias de servidor ocorridas durante o regime de recuperação.

Em segundo lugar, quanto à concessão de aumento, criação de auxílio ou reajuste ao servidor, disciplinados nos incisos I, III e VI do Art. 8°, a Lei veda a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento e reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado e a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, imposta pela Constituição. Ademais, fica proibida a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, mesmo que com previsão de vigência para após o término do regime de recuperação, como, por exemplo, a criação ou alteração do plano de cargos e salários de uma carreira específica com efeitos financeiros previstos para iniciar após o regime de recuperação.

Além disso, ficam vedadas a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor dos Membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de Servidores e Empregados públicos e de integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, Art. 8º, VI.

Uma das principais vantagens da adesão do Rio de Janeiro ao plano de recuperação fiscal foi a suspensão do pagamento da dívida com a União, pelo mesmo prazo do regime (3 anos prorrogável por mais 3), o que permite um alívio temporário nas finanças do estado.

Além disso, o RRF possibilita a suspensão das exigências da LRF para que os estados possam tomar empréstimos, realizar operações de crédito que poderão ser usados para financiamento de desligamento voluntários de pessoal, renegociar de dívidas junto ao sistema financeiro e modernizar a administração fazendária.

Por fim, quanto a duração do regime de recuperação fiscal, sabemos que o mesmo teve início no mês de setembro de 2017 e terá vigência pelo período de 3 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Embora o regime de recuperação seja muito penoso para servidores públicos estaduais ele é apontado como um caminho para o reequilíbrio das contas públicas, possibilitando ao Estado do Rio de Janeiro meios de superar a crise atual.

Pontos Importantes da Lei Complementar Federal n° 159/2017:

A LC Federal nº 159/2017 traz algumas vedações ao Estado que aderir ao RRF de forma geral, voltadas à restrição do aumento de despesas. Essas vedações se aplicam durante o período do Regime de Recuperação e a todos os Poderes, Órgãos, entidades e Fundos do Estado. São elas:

  • Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal;
  • Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  • Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • Admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
  • Realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
  • Criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares;
  • Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

 

 



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