O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a necessidade de estabelecer critérios matemáticos para melhor definir o preço máximo estimado para a realização de pesquisa de preços, objetivando a regularidade das aquisições públicas;

- o objetivo de validar os preços obtidos, indicando quais são aceitáveis dentre todos os colhidos na cesta de preços através de indicadores estatísticos que servem para dimensionar a dispersão entre eles e subsidiar a escolha daqueles que irão compor a estimativa para o certame licitatório ou contratação direta;

- o disposto nos artigos 15, V, §1º e 43, IV, ambos da Lei 8.666/93; Lei 14.133/2021; no artigo 3º, III, da Lei 10.520/01 e no artigo 8º, § 2º, II, do Decreto 3.555/00 que regulamentam o tema em âmbito federal;

- o constante dos autos do processo n° E-20/001.003590/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

 

Art. 2º. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: 

I- Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; 

IV - pesquisa com os fornecedores de produtos ou serviços, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou

V – planilhas oficiais como EMOP (empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro), SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de custos e índices da construção civil) e SCO -RIO.

 

§1º. Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I, II e V e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º. Nos contratos de serviços de engenharia, o órgão técnico irá apresentar estudo técnico preliminar utilizando as planilhas oficiais e solicitará a sua adoção como cotação quando o objeto for compatível com esta pesquisa de preço.

§3º. Quando houver itens sem referencial nas tabelas oficiais cujo valor não ultrapasse 5% do valor global do contrato, compete a equipe técnica de engenharia apresentar, ao menos, três orçamentos para complementar a cotação.

§4º. Em caso de alteração do Termo de Referência ou Projeto Básico, as cotações de preço já apresentadas deverão ser ratificadas para utilização, exceto quando, por sua natureza, não tiverem o condão de trazer impacto no valor do objeto.

 

Art. 3º.  A pesquisa de preços com os fornecedores de produtos ou serviços será realizada mediante encaminhamento de solicitação formal, preferencialmente via correio eletrônico institucional, para apresentação de cotação pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços.

§1º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 2 (dois) dias úteis.

§2º. As cotações de preços obtidas por pesquisa direta com fornecedores deverão ser devidamente ratificadas de acordo com o prazo de validade proposto.

 

Art. 4º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

Art. 5º. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes indicadores estatísticos, que visam validar os preços obtidos, dimensionando a dispersão entre eles e subsidiando a escolha daqueles que irão compor a estimativa para o certame licitatório ou contratação direta.

 

I – Os indicadores estatísticos voltados à dispersão de preços são:

a) Amplitude Total (AT);

b) Desvio Padrão (DP);

 

II - Os indicadores estatísticos voltados à definição de preço de referência são:

a) Média Aritmética;

b) Mediana.

 

§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Art. 6º. O método denominado Amplitude Total (AT) tem por objetivo verificar a diferença entre o menor e o maior valor colhido na cesta de preços e evitar a ocorrência de discrepâncias significativas, entendendo como válido o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) para a amplitude total, calculado entre o menor e o maior preço colhidos na pesquisa de mercado.

§1º. A aplicação do método Amplitude Total (AT) requer a utilização da seguinte fórmula: [ (PREÇO MÁXIMO – PREÇO MÍNIMO) / PREÇO MÍNIMO].

§2º. Quando o resultado da amplitude total foi inferior a 40% (quarenta por cento), todos os preços obtidos na estimativa serão considerados válidos, devendo ser utilizada a média aritmética para a definição do preço de referência.

§3º. Entende-se por Média Aritmética o conjunto de dados obtido somando todos os valores e dividindo o valor encontrado pelo número de dados desse conjunto.

 

Art. 7º. Na hipótese de o resultado da amplitude total ser superior a 40% (quarenta por cento), deve-se expurgar os valores discrepantes, utilizando para tanto o método denominado Média Saneada, visando estabelecer um conjunto mais homogêneo.

§1º. A Média Saneada será obtida através do método denominado Desvio Padrão (DP), que mede o grau de afastamento existente entre a média aritmética e cada um dos preços obtidos, permitindo verificar a ocorrência de discrepâncias, delimitar os preços extremos e excluir os preços que estejam fora deste limite.

§2º. A aplicação do método Desvio Padrão (DP) requer a utilização da seguinte fórmula para que seja alcançada a Média Saneada: 

 

 

§3º. Compreende-se:

a) ∑: símbolo de somatório. Indica que temos que somar todos os termos, desde a primeira posição (i=1) até a posição n;

b) xi: valor na posição i no conjunto de dados;

c) MA:  média aritmética dos dados;

d) n: quantidade de dados.

§4º. Para a delimitação do Limite Superior, calcula-se a média somada ao desvio padrão, enquanto o Limite Inferior, é calculado através da média subtraído o desvio padrão.

I - O valor que estiver acima do Limite Superior e abaixo do Limite Inferior será eliminado da cesta de preços.

II – Serão consideradas as seguintes fórmulas para a obtenção dos limites superior e inferior:

a) Limite Superior (LS): Média (M) + Desvio-padrão (DP);

b) Limite Inferior (LI): Média (M) - Desvio-padrão (DP).

 

Art. 8º. Para fins de verificação de qual indicador a ser adotado para utilização do preço de referência, isto é, se média ou mediana, deve-se utilizar o Coeficiente de Variação (CV) que faz uso da medida de dispersão.

§1º. Entende-se por Coeficiente de Variação (CV) a razão entre o Desvio Padrão e a Média de um conjunto de dados ou “amostra”, representado pela fórmula: COEFICIENTE DE VARIAÇÃO = (DP / M) X 100.

§2º. O Coeficiente de Variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado.

§3º. Caso o Coeficiente de Variação seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), há a indicação da presença de valores heterogêneos mesmo após o saneamento da média, situação em que se recomenda o uso da mediana como critério de definição do preço médio.

 

Art. 9º. A escolha do método de cálculo deverá ser ratificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF.

 

Art. 10. Concluída a pesquisa de preços, esta deverá ser submetida ao órgão demandante para avaliação e aprovação.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução DPGERJ n° 1069 de 16 de outubro de 2020.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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