O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Portaria 188/GM/MS do Ministério da Saúde, de 04-02-2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
- que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11/03/2020, que a contaminação com o novo coronavírus caracteriza pandemia;
- a confirmação de casos dessa infecção no Estado do Rio de Janeiro;
- todas as medidas preventivas adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e medidas de contenção de despesas, reorganização e direcionamento dos gastos públicos;
- a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, bem como sua iniciativa de proposta orçamentária e gestão, dentro dos limites estabelecidos em lei;
- necessidade de organizar a atividade meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, diante do cenário atual, bem como direcionar os contratos administrativos e práticas de gestão;
- a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, especialmente o da promoção e desenvolvimento econômico-social com a da eficiência da Administração (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput), bem como o de assegurar o direito à saúde e à redução do risco de doença, e de outros agravos (CRFB, artigo 196);
- a crise econômica que certamente atingirá o país com a evolução da pandemia do coronavírus, bem como a saúde financeira do Estado, pela ausência de saldo em caixa (superávit) para mantença de todos os programas;
- que os governadores ainda não anunciaram planos efetivos para enfrentar os impactos do avanço da Covid-19 no país, diante da impossibilidade de verificação dos impactos reais na atividade econômica e na arrecadação;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002561/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias administrativas a serem adotadas diante da Classificação de Pandemia do Coronavírus (COVID-19), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como dispõe sobre outras diretrizes aos setores administrativos da gestão.
Art. 2º - O objetivo da presente Resolução é o de implantar um protocolo de gestão temporário, em razão das situações econômica e social surgidas com a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), visando à necessária contenção de gastos, afastando a inclusão de novas despesas na programação orçamentária e minimizando as já existentes.
Art. 3º - O protocolo de gestão surge pela ocorrência de fato imprevisível superveniente, que afeta o interesse público na continuidade de determinados processos licitatórios em curso, requisições de bens de consumo não essenciais, programas de capacitação e outros atos de execução e de gestão.
Art. 4º - As medidas previstas na presente Resolução terão implantação imediata pelos setores administrativos e secretarias competentes da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com duração em princípio por 03 (três) meses, sujeita a autorização para o prosseguimento normal das atividades à reavaliação pelo Comitê de Gestão de Crise instaurado na forma do art. 5º.
Art. 5º - Considerando que é dever da administração pública manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como planejar, acompanhar e avaliar as ações no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, fica instituído o Comitê de Gestão de Crise, composto pelas seguintes representatividades da gestão executiva:
I - Defensor Público Geral do Estado;
II - 1º Subdefensor Público Geral do Estado;
III - 2ª Subdefensora Pública Geral do Estado;
IV - Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - Secretaria de Engenharia;
VI - Secretaria de Gestão de Pessoal;
VII - Secretaria de Finanças e Orçamento;
VIII - Secretaria de Logística;
IX - Diretoria de Orçamento e Finanças;
X - Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios.
Art. 6º - Com o objetivo de contenção e otimização de despesas no âmbito da Defensoria Pública, considerando os recursos existentes e a qualificação do gasto público, as Secretarias e demais órgãos administrativos deverão adotar as seguintes medidas administrativas:
I - Apresentação de um estudo orçamentário, com os tipos de despesas, identificação das origens e imprescindibilidade quanto a sua manutenção;
II - Levantamento de todos os processos administrativos licitatórios em curso, com avaliação do impacto e prejuízo público imediato em hipótese de suspensão;
III - Levantamento de todas as requisições de bens em andamento, incluindo as que já possuem ou não nota de empenho;
IV - Suspensão das requisições de bens de consumo não essenciais decorrentes de atas de registros de preços;
V - Renegociação dos contratos em curso para redução ao máximo das despesas de custeio, especialmente os relativos a locação de impressora, de veículos e equipamentos de informática, bem como os de prestação de serviço que também contenham entrega de material, diante do impacto econômico causado nos cofres públicos;
VI - Suspensão de todas as obras públicas previstas no plano de investimentos de 2020, com sua reavaliação a fim de determinar novas prioridades após a normalização das atividades públicas, devendo ser reajustado o calendário com a estrita observância dos materiais em estoque, visto que as requisições estarão suspensas;
VII - Manutenção dos contratos dos serviços terceirizados, sem prejuízo da remuneração daqueles colaboradores cuja presença esteja temporariamente dispensada, devendo ser excluída do vencimento a parcela correspondente ao vale-transporte relativo ao período de afastamento, a contar do mês de abril de 2020, bem como a parcela a ser paga a prestadora de serviço a título de material de limpeza.
VIII - Limitação temporária do uso da verba de adiantamento somente para a realização de despesas extraordinárias ou urgentes concernentes à aquisição de produtos de proteção e higienização do ambiente de trabalho, como álcool gel e outros imprescindíveis ao restabelecimento do atendimento presencial, devendo a natureza da despesa ser comprovada no momento da prestação de contas;
IX - Suspensão da celebração de novos contratos de locações e da execução de investimentos estruturais;
X - Quanto às descentralizações orçamentárias, fica suspenso o repasse das verbas aos demais órgãos estaduais com exceção daquelas voltadas à aquisição de bens ou serviços de cunho essencial, tal como manutenção de veículos, publicação de licitações de divulgação obrigatória na imprensa (Casa Civil), inserção social da pessoa em cumprimento de pena no mercado de trabalho (Fundação Santa Cabrini);
XI - Suspensão das viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos;
XII - Suspensão das atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelo CEJUR ou por quaisquer outros órgãos da Defensoria, como plano de contenção de despesas e visando evitar aglomerações em espaço público, interno ou externo;
XIII - Suspensão de todas as despesas que não sejam extremamente necessárias.
Parágrafo único - Havendo necessidade premente da realização das despesas mencionadas nos incisos anteriores, deverá ser encaminhada justificativa fundamentada pelo Ordenador de Despesa, acompanhada do respectivo demonstrativo financeiro, ao Defensor Público Geral para apreciação e autorização.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado