O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 33, III, do Decreto-lei Estadual nº 220/1975, art. 266, I, do Decreto Estadual nº 2.479/1979 e art. 6º da Lei Estadual nº 5.658/2010,

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.004283/2020,

 

RESOLVE:

Art. 1º - O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde efetivamente realizado pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e pelos ocupantes exclusivos de cargo em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sejam estes titulares ou não junto à operadora.

§1º - O auxílio-saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória e é devido, inclusive, durante o período de estágio probatório.

§2º - Os servidores de outros órgãos, colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, também farão jus à percepção do auxílio-saúde desde que não percebam benefício semelhante junto ao órgão de origem, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§3º - Se o servidor de que trata o §2º estiver percebendo benefício semelhante junto ao órgão de origem, em valor inferior ao que é pago pela Defensoria Púbica do Estado do Rio de Janeiro, fará jus à diferença, que lhe será concedida nos termos da presente Resolução.

 

Art. 2º - O limite máximo do valor de reembolso mensal do auxílio-saúde será fixado por decisão do Defensor Público Geral, sendo vedada a cumulação de despesas realizadas em meses distintos.

§1º - O auxílio-saúde será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com seus vencimentos. 

§2º - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos a título de multa, correção monetária, juros moratórios e comissão de permanência.

 

Art. 3º - São consideradas dependentes do servidor, para os fins desta Resolução, desde que regularmente inscritas em seus assentamentos funcionais, as seguintes pessoas:

I - cônjuge ou companheiro(a) do servidor;

II - filho do servidor, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante, até atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade;

III - filho do servidor, com qualquer idade, desde que interdito ou incapacitado para atividade laboral, conforme laudo médico-pericial emitido pelo Núcleo de Perícia Médica da Defensoria Pública ou Serviço de Perícia Médica e Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro;

IV - pais, desde que vivam sob a dependência econômica do servidor e figurem como seus dependentes na declaração de Imposto de Renda.

 

§1º - Equiparam-se ao filho, para os fins desta Resolução, o enteado e a criança ou adolescente sob guarda ou tutela do servidor, desde que figurem como seus dependentes na declaração de Imposto de Renda.

§2º - Também se consideram dependentes, para os fins da presente Resolução, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior que, tendo alcançado a maioridade, passem à condição de curateladas do servidor.

§3º - É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas realizadas com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde em favor do mesmo dependente.

§4º - As pessoas relacionadas no inciso IV e §§ 1º e 2º deste artigo deverão estar previamente cadastradas como dependentes para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 4º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá requerer através de processo próprio no SEI e comprovar, semestralmente, as despesas realizadas com pagamento de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde.

§1º - A comprovação deverá ocorrer até o 5º dia útil dos meses de julho (primeiro semestre) e janeiro (segundo semestre), através do processo SEI acima mencionado.

§2º - Será imediatamente suspenso o benefício se a comprovação a cargo do servidor não se realizar no prazo estabelecido.

§3º - O servidor que tiver o auxílio-saúde suspenso poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que faça as devidas comprovações.

§4º - Na hipótese do §3º desse artigo, o benefício somente será restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, vedado o reembolso de valores retroativos.

 

Art. 5º - Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo servidor serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação.

Parágrafo único - A devolução de valores indevidamente reembolsados ao servidor observará o disposto no §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.518/1989.

 

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no §2º do art. 4º, a comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde fará cessar os descontos fundados no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 7º - No período imediatamente subsequente à comprovação de que trata o art. 4º, o valor dos reembolsos mensais corresponderá ao da última mensalidade comprovada pelo servidor, observado o limite a que se refere o art. 2º desta Resolução.

 

Art. 8º - É vedada a percepção do auxílio-saúde por servidor em gozo de licença que importe na cessação da percepção de vencimentos, bem como os servidores que se encontrem à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública.

 

Art. 9º - Havendo desligamento do servidor, as despesas não comprovadas com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde serão descontadas em folha em parcela única.

 

Art. 10 - A inclusão de novos dependentes, para os fins da presente Resolução, fica condicionada à comprovação de que o servidor mantém plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro saúde também em seu próprio nome.

 

Art. 11 - Verificada a falsidade das informações ou documentos comprobatórios das despesas, será suspenso o benefício, pelo prazo de 12 (doze) meses, obrigando-se o servidor a devolver os valores indevidamente percebidos, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 12 - Transcorrido o prazo de suspensão constante do parágrafo anterior, o benefício poderá ser restabelecido, a requerimento do servidor, em formulário próprio.

 

Art. 13 - Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente Resolução.

 

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de setembro de 2020, podendo os requerimentos previstos no art. 4º ser formulados desde sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



VOLTAR