O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público-Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

 

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

 

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

 

- a Deliberação CS/DPGE nº 125, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva e dá outras providências;

 

- o profundo relatório elaborado pela Coordenação de Saúde e Tutela Coletiva e Coordenação do Interior recomendando a criação de novos órgãos regionais de Tutela Coletiva para a cobertura estratégica de todo o território fluminense;

 

- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.011804/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

9ª DP do Núcleo de Fazenda Pública

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

4ª DP Regional da Região 1

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

6ª DP Regional da Região 1

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

8ª DP Regional da Região 1

7° Núcleo Regional de Tutela Coletiva

10ª DP Regional da Região 1

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

 

Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos novos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:

 

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Duque de Caxias, Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti.

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados, Japeri, Itaguaí e Seropédica

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Magé, Guapimirim

 

7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Teresópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro, Carmo, Cachoeiras de Macacu, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Macuco, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, Cantagalo.

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Petrópolis, Três Rios, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Paracambi, Sapucaia, Areal, Comendador Levy Gasparian, Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Valença, Rio das Flores e Paracambi.

 

Art. 3º - Diante da redistribuição dos Municípios de Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Valença, Rio das Flores e Paracambi para o 8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva e dos Municípios de Maricá, Rio Bonito e Silva Jardim para o 6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva, fixar a nova área de abrangência dos 2º e 3º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:

 

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Mangaratiba, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Rio Claro, Volta Redonda

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus/Quissamã, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande, Macaé, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4º - Retificar a área de abrangência do 1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva para incluir os Municípios de Aperibé e Varre-Sai, da seguinte forma:

 

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva/Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade/Varre-Sai, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua/Aperibé, São Fidelis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra

 

Art. 5º - As atribuições dos órgãos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva são aquelas definidas na Deliberação nº 125 de 20 de dezembro de 2017, do Conselho Superior.

 

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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