O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

CONSIDERANDO:

 

- que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional;

 

- que a Resolução Conjunta DPGE/CORREGEDORIA nº 12 de 22 de junho de 2020 estabeleceu medidas administrativas para desmobilização gradual da quarentena pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e o retorno das atividades presenciais nas sedes da Defensoria Pública;

 

- que o Aviso Conjunto TJ n° 67 de 29 de julho de 2020 disciplinou a retomada do atendimento presencial com o ônibus da Justiça Itinerante;

 

 - a necessidade de retorno, ainda que gradual, dos atendimentos presenciais do programa da Justiça Itinerante, notadamente porque todo o acervo é constituído por processos físicos, o que impediu qualquer tipo de atendimento remoto durante o período da pandemia;

 

- a necessidade de implementar um protocolo com recomendações a serem seguidas pelas(os) Defensoras(es) Públicas(os), servidoras(es) e estagiárias(os) que participam do projeto, visando a assegurar mais segurança à equipe e às pessoas usuárias do serviço, garantindo a prevenção e o controle da circulação do vírus, bem como atendimento de qualidade;

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - A retomada do atendimento presencial do projeto Justiça Itinerante será realizada de forma gradual, com a observância rigorosa das cautelas e medidas de segurança sanitárias dispostas nos atos administrativos internos.

 

Art. 2° - O retorno do atendimento presencial será divido em 4 (quatro) etapas, ora dispostas no Anexo desta resolução.

 

Art. 3° - Todas as pessoas participantes do projeto deverão adotar o seguinte protocolo de segurança sanitária:

 

I- Até a declaração do fim da pandemia, o horário dos atendimentos presenciais ao público será reduzido em 02 (duas) horas, passando a funcionar das 9h às 13h;

 

II – Nas Itinerantes onde a unidade móvel é utilizada, todas as janelas existentes na unidade deverão permanecer abertas para garantir a circulação natural do ar, sendo possível manter também ventilação mecânica;

 

III - Usar máscaras de proteção durante todo o período do atendimento e seguir protocolo interno de manuseio de autos físicos;

 

IV – Quando da utilização da unidade móvel, a limpeza das superfícies será constante e deverá observar o protocolo de higienização interno, cabendo às(aos) Defensoras(aes) Públicas(os) e servidoras(es) colaborar na verificação da observância do referido protocolo, bem como do uso do equipamento de proteção individual completo pelas equipes terceirizadas que trabalham na Defensoria Pública, devendo o descumprimento ser comunicado à fiscalização do contrato pelo e-mail asserv@defensoria.rj.def.br;

 

V – Quando da utilização da unidade móvel, será exigido o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas durante o atendimento e a espera, e deverá ser priorizado o atendimento externo, limitando-se a entrada de pessoas na unidade móvel aos casos estritamente necessários;

 

VI – O(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá orientar o cidadão a utilizar a máscara de proteção, bem como a evitar o comparecimento ao atendimento presencial com acompanhantes ou levando crianças;

 

VII – É vedado o compartilhamento de material entre as pessoas integrantes da equipe;

 

VIII - As limitações para utilização do transporte institucional dispostas em normativas internas devem ser observadas;

 

Art. 4° – Haverá um limite de 30 (trinta) atendimentos por dia, sendo divididos em primeiro atendimento e processos em curso, salvo deliberação do(a) Defensor(a) Público(a) responsável, que poderá ampliar tal quantitativo quando vislumbrar urgência na demanda;

 

§1° - Todos os atendimentos serão previamente agendados por meio de dois números de polos de atendimento remotos (21 97223-1544 e 21 97255-0585) que ficarão sob a responsabilidade de dois servidoras (es) da equipe da Itinerante;

 

§2° - Os agendamentos também poderão ser realizados por meio do telefone fixo da sala da Justiça Itinerante (21 2332-6269), exclusivamente durante o horário de 09h às 14h, de segunda à sexta-feira;

 

§3° - Os agendamentos mencionados nos parágrafos anteriores observarão espaçamento razoável de horário com o intuito de não gerar aglomeração de pessoas;

 

§4° - Os usuários que apresentarem sintomas do novo coronavírus não serão agendados, sendo tal informação perquirida pelos servidores responsáveis pelo agendamento;

 

§5° - Será feita ampla divulgação nas mídias sociais da Defensoria Pública dos números dos polos remotos e do telefone fixo da sala da Justiça Itinerante mencionados nos parágrafos anteriores;

 

§6° - Quando o atendimento necessitar da vista do respectivo processo, será feita uma solicitação prévia ao Tribunal de Justiça para que os expedientes então indicados sejam previamente separados;

 

§7° - O(a) Defensor(a) Público(a) responsável pela Itinerante poderá, considerando a urgência da demanda, promover o atendimento da pessoa usuária que não tenha feito o agendamento prévio.

 

Art. 5° - Até a declaração do fim da pandemia, apenas serão atendidas demandas de primeiro atendimento relacionadas a guarda (se a criança ou adolescente estiverem nas situações do art. 98, da Lei 8.069/90), alimentos, investigação de parentalidade com alimentos, curatela, e expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS;

 

§1° - Os usuários que receberem mandados de citação ou intimação relacionados a processos em trâmite na Justiça Itinerante também serão atendidos;

 

§2° - A limitação temática mencionada no caput deste artigo não se aplica à Justiça Itinerante do Sub-Registro por força da especificidade da matéria tratada nessa Itinerante;

 

§3° - O(a) Defensor(a) Público(a) responsável pela Itinerante poderá, considerando a urgência da demanda, promover o atendimento de demanda diversa não contemplada no caput deste artigo.

 

 

Art. 6° - A equipe de trabalho de cada Itinerante contará com no máximo 5 (cinco) pessoas, sem prejuízo de situações excepcionais decorrentes de imperiosa necessidade do serviço, que serão valoradas pela Coordenadoria Geral de Programas Institucionais.

 

 

Art. 7° - A adaptação da unidade móvel da Defensoria Pública para a retomada das atividades presenciais da Justiça Itinerante envolverá a instalação de barreiras de acrílico nas mesas e dispenseres de álcool gel, bem como a disponibilização de papel descartável, lixeira com acionamento por pé e sabonete líquido.

 

Parágrafo único: Um(a) funcionário(a) auxiliar de serviços gerais acompanhará a equipe nas Itinerantes onde a unidade móvel for utilizada para providenciar a devida limpeza, consoante as diretrizes do protocolo sanitário interno.

 

 

Art. 8° - O(a) Defensor(a) Público(a) que não desejar mais participar da Justiça Itinerante de 2020 deverá encaminhar e-mail para cogpi@defensoria.rj.def.br, em até 2 úteis contados a partir da publicação da presente resolução, solicitando a exclusão da lista, sob pena de manutenção da sua inscrição.

 

Art. 9° - Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a) e servidor(a) participante da Justiça Itinerante zelar pela observância das medidas sanitárias, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e distanciamento mínimo.

Parágrafo único: É obrigatória a utilização do escudo protetor facial (face shield) e da máscara de proteção quando o(a) Defensor(a) Público(a) participar de audiência ou Defensor(a) Público(a) ou servidor(a) prestar qualquer tipo de atendimento.

 

Art. 10 - As(os) Defensoras(es) Pública(os) somente participarão de audiências presenciais se observados o distanciamento adequado, o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões e o uso de máscaras por todos os participantes do ato.

Parágrafo único. Constatada a inadequação da sala de audiências, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá informar ao juízo as razões da sua recusa à participação no ato judicial, comunicando-se o fato, em seguida, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

 

Art. 11 – Enquanto perdurar a pandemia, não poderão participar do programa da Justiça Itinerante o(a) Defensor(a) Público(a) e o(a) servidor(a) que esteja enquadrado no grupo de risco.

 

Art. 12 - Considera-se grupo de risco as pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, com obesidade mórbida, cardiopatas graves (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadoras de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas graves (dependentes de oxigênio, portadoras de asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica), imunodeprimidas, portadoras de doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabéticas, gestantes e lactantes de crianças até 24 (vinte e quatro) meses de vida e as pessoas com deficiência visual.

 

§1º - Todas as condições, à exceção da etária, dependerão de comprovação por atestado médico, a ser encaminhado à Perícia Médica e à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública pelo e-mail secg@defensoria.rj.def.br.

 

§2º - No caso de estagiárias (os) que se encontrem em alguma das situações do caput, a comprovação de sua condição deve ser dirigida à Coordenação do Estágio e Residência Jurídica pelo e-mail coerj@defensoria.rj.def.br.

 

Art. 13 - Se a(o) integrante da Defensoria Pública apresentar sinais de febre, tosse seca, falta de paladar ou dificuldade respiratória, deverá comunicar de imediato o fato à Corregedoria-Geral e a Coordenação Geral de Programas Institucionais e permanecer em isolamento e trabalho remoto por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, razão pela qual a sua participação no programa da Justiça Itinerante restará suspensa.

 

Art. 14 - Havendo necessidade, a Defensoria Pública poderá suspender todas as atividades presenciais no âmbito do projeto da Justiça Itinerante caso sobrevenha o recrudescimento da crise sanitária, nova onda de infecção generalizada pela covid-19 ou recomendação das autoridades sanitárias, conforme art. 15 da Resolução Conjunta DPGERJ/CORREGEDORIA-GERAL n° 12, de 22 de junho de 2020.

 

Art. 15 – A comunicação contemplando o retorno seguro das atividades presenciais da Justiça Itinerante será reforçada para resguardar a saúde e segurança de todas pessoas envolvidas no projeto, bem como garantir à pessoa usuária do serviço a qualidade do atendimento.


Art. 16 - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2020

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 

 

ANEXO

 

 

         Etapa I: A partir de 17/08/2020 iniciarão os atendimentos nos seguintes Postos:

 

Postos

Data do retorno

JI-Vila Cruzeiro/Alemão

17/08/2020 – 2ª feira

JI-Maré/Manguinhos

19/08/2020 – 4ª feira

JI-Subregistro

21/08/2020 – 6ª feira

 

 

        Etapa II: A partir de 01/09/2020 iniciarão os atendimentos nos seguintes Postos:

 

Postos

Data do retorno

JI-Levy Gasparian

14/09/2020 – 2ª feira

JI-Rocinha

01/09/2020 – 3ª feira

JI-Tanguá

01/09/2020 – 3ª feira

JI-Jardim Catarina

02/09/2020 – 4ª feira

JI-Cidade de Deus

03/09/2020 – 5ª feira

JI-Jardim Primavera

03/09/2020 – 5ª feira

 

 

        Etapa III: A partir de 14/09/2020 iniciarão os atendimentos nos seguintes Postos:

 

Postos

Data do retorno

JI-Vila de Cava

14/09/2020 – 2ª feira

JI-S. Francisco Itabapoana

14/09/2020 – 2ª feira

JI-Aperibé

21/09/2020 – 2ª feira

JI-Realengo

15/09/2020 – 3ª feira

JI-Goytacazes

15/09/2020 – 3ª feira

JI-Nova Sepetiba

16/09/2020 – 4ª feira

JI-São José de Ubá

23/09/2020 – 4ª feira

JI-Varre-Sai

30/09/2020 – 4ª feira

JI-Japeri

17/09/2020 – 5ª feira

JI-Carapebus

17/09/2020 – 5ª feira

JI-Morro do Coco

24/09/2020 – 5ª feira

JI- Belford Roxo

18/09/2020 – 6ª feira

JI- Cardoso Moreira

18/09/2020 – 6ª feira

JI-Quatis

25/09/2020 – 6ª feira

 

 

Etapa IV: A partir de 01/10/2020 iniciarão os atendimentos nos seguintes Postos:

 

Postos

Data do retorno

JI-Campo Grande

05/10/2020 – 2ª feira

JI-Macuco

06/10/2020 – 3ª feira

JI-Areal

01/10/2020 – 5ª feira

 

 



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