O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- o que consta dos processos administrativos n.° E-20/001/1698/2016 e E-20/001/1227/2017;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
RESOLVE:
Art. 1° - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
18ª DP Regional da Capital |
DP de órfãos e sucessões na Ilha do Governador, Leopoldina e Pavuna |
2ª DP junto a 2ª Vara de Família de Bangu |
DP de órfãos e sucessões de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz |
Art. 2° - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2020.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado