O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição; 

- a necessidade de se reorganizar e consolidar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto às Comarcas de Sumidouro, Carmo, Sapucaia e São José do Vale do Rio Preto, situadas na Região 11; 

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.007518/2019.

 

 

RESOLVE:

 

Art.1° - A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO III

REGIÃO 05

 

"Art. 27 - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo se dará da seguinte forma:

 

ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ÓRGÃO TABELAR
Bom Jardim Duas Barras
Cantagalo Cordeiro
Cordeiro Cantagalo
Duas Barras Bom Jardim
Santa Maria Madalena  São Sebastião do Alto
São Sebastião do Alto Trajano de Moraes
Trajano de Moraes Santa Maria Madalena

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de substituição dos Defensores Públicos dos órgãos de Bom Jardim, Cantagalo, Cordeiro e Duas Barras na forma acima especificada, estes serão substituídos pelos Defensores Públicos dos órgãos de Cordeiro, Duas Barras, Bom Jardim e Cantagalo, respectivamente".

 

 

REGIÃO 11

"Art. 44-A - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas Únicas do quadro abaixo, se dará da seguinte forma: 

 

ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ÓRGÃO TABELAR
Carmo  Sumidouro 
São José do Vale do Rio Preto Sapucaia
Sapucaia São José do Vale do Rio Preto
Sumidouro Carmo

 

§1º -  Na impossibilidade de substituição dos Defensores Públicos na forma acima especificada, estes serão substituídos de maneira circular entre os Defensores Públicos em atuação nas Comarcas de Sumidouro, Carmo, Sapucaia e São José do Vale do Rio Preto;

§2º -  Se ainda persistir a impossibilidade de substituição na forma do §1º, o tabelamento será realizado pelos Defensores Públicos em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Teresópolis, atendendo-se a pertinência da matéria e divisão por final do processo, na forma do art. 46. 

 

Art. 2° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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