O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a implantação e expansão do sistema de processo eletrônico nas Varas Criminais da Comarca da Capital e das comarcas do interior do Estado;
- o constante nos autos do processo nº E-20/001.000881/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 788/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° - Caberá à Coordenação de Movimentação, somente nos casos em que houver comunicação pelo órgão judiciário do ato processual a ser realizado por videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do mesmo, em documento instruído com a denúncia, declarações extrajudiciais das testemunhas e do acusado, auto de prisão em flagrante ou relatório final do inquérito policial, além da resposta preliminar, nos casos de processos físicos, solicitar à Coordenação de Defesa Criminal parecer para exame de admissibilidade da solicitação do órgão judiciário.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de processo eletrônico, na comunicação pelo órgão judiciário do ato processual a ser realizado por videoconferência constará referência à disponibilidade visual do processo através do sítio eletrônico do TJRJ, sendo dispensado o envio de cópias, ressalvada a hipótese de segredo de Justiça."
Art. 2° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado