O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional;

- que a Resolução DPGERJ n° 1.057, de 13 de agosto de 2020 estabeleceu as regras para o retorno das atividades da Justiça Itinerante;

- a necessidade de adequar o atendimento à demanda das Itinerantes, o que se constatou pelas estatísticas de atendimento;

- o constante nos autos dos processos nº E-20/001.001692/2019 e E-20/001.005532/2020. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Alterar a redação do caput do art. 5° da Resolução DPGERJ n° 1.057/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° - Até a declaração do fim da pandemia, apenas serão atendidas demandas de primeiro atendimento relacionadas a guarda (se a criança ou adolescente estiverem nas situações do art. 98, da Lei 8.069/90), alimentos, investigação de parentalidade com alimentos, curatela, divórcio, e expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS. "

 

Art. 2° - Alterar a redação do parágrafo terceiro do art. 5° da Resolução DPGERJ n° 1.057/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º, §3º - O(a) Defensor(a) Público(a) responsável pela Itinerante poderá, considerando a necessidade do serviço e a limitação do número de atendimentos, promover o atendimento de demanda diversa não contemplada no caput deste artigo”.

 

Art. 3° - Acrescentar o parágrafo quarto no art. 5° da Resolução DPGERJ n° 1.057/2020, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º, §4º - Será estabelecido um limite de 5 agendamentos de divórcios por cada Itinerante".

 

Art. 4° - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de março de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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