O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

-  o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública;

-  que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.003357/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos de Primeiro Atendimento de Itaipava e de Petrópolis da seguinte forma:

 

ÓRGÃOS DA DEFENSORIA

 ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Núcleo de Primeiro Atendimento de Itaipava

Distritos de Itaipava, Pedro do Rio e Posse (3º, 4º e 5º Distritos respectivamente), bem como das localidades de Correias, Nogueira, Samambaia, Araras e Vale das Videiras, pertencentes ao Distrito de Cascatinha (2º Distrito).

Núcleo de Primeiro Atendimento Cível de Petrópolis

1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito.

Núcleo de Primeiro Atendimento de Família de Petrópolis

1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito.

 

Art. 2º - As atribuições dos órgãos acima elencados são aquelas definidas na Deliberação nº. 88/2012 do Conselho Superior.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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