O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.003357/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos de Primeiro Atendimento de Itaipava e de Petrópolis da seguinte forma:
ÓRGÃOS DA DEFENSORIA |
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL |
Núcleo de Primeiro Atendimento de Itaipava |
Distritos de Itaipava, Pedro do Rio e Posse (3º, 4º e 5º Distritos respectivamente), bem como das localidades de Correias, Nogueira, Samambaia, Araras e Vale das Videiras, pertencentes ao Distrito de Cascatinha (2º Distrito). |
Núcleo de Primeiro Atendimento Cível de Petrópolis |
1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito. |
Núcleo de Primeiro Atendimento de Família de Petrópolis |
1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito. |
Art. 2º - As atribuições dos órgãos acima elencados são aquelas definidas na Deliberação nº. 88/2012 do Conselho Superior.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado