O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO:

- a edição e publicação da Lei n° 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021;

- a autonomia administrativa assegurada à Defensoria Pública na Constituição da República;

- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.002492/2021;

 

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o artigo 3° da Resolução DPGERJ nº 978, de 15 de março de 2019, para que passe a constar a seguinte redação até o dia 31 de dezembro de 2021: 

 

"Art. 3º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração bruta podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito.

 

§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta resolução, considera-se remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as de natureza indenizatória.

§ 2º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta e cinco por cento, quando a sua soma com eventual consignação compulsória exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 3º - Na hipótese em que a soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação.

§ 4º - Não será incluída ou processada em folha de pagamento a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput.

§ 5º - A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial."

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

 

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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