O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- a instalação pelo Tribunal de Justiça da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Rio das Ostras;
- o que consta dos processos administrativos E-20/001/298/2015 e E-20/001.002320/2021
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgão de atuação:
11ªDP de defesa do consumidor |
DP de família, da infância, da juventude e do idoso de Rio das Ostras |
Art. 2º - As atribuições dos órgãos objeto da presente resolução serão definidas pelo Conselho Superior.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 26 de abril de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado