O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- o desenvolvimento de sistema de informação apto a dar suporte à atividade fim da Defensoria Pública;
- que a utilização deste sistema de informação facilita a comunicação e a articulação entre os órgãos administrativos e de atuação da Defensoria Pública, permite o armazenamento organizado das informações produzidas ao longo da prestação do serviço tornando-as acessíveis, viabiliza a geração de estatísticas essenciais ao planejamento e à transparência institucional, gera economia ante o não dispêndio de insumos próprios dos procedimentos físicos e automatiza rotinas administrativas repetitivas ocasionando economia de tempo e de recursos humanos;
- as alterações do procedimento de cumprimento de alvarás de soltura no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Provimento CGJ TJRJ nº 15/2020, reduzindo as consultas realizadas através do SARQ-Polinter, gerando considerável redução de prejuízos a serem esclarecidos pela Central de Prejuízos;
- a necessidade de fornecer apoio técnico, através de informações, documentos e cópias essenciais à defesa criminal, a órgãos de atuação cujas sedes se encontram espalhadas por todo o Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1.º - A Central de Prejuízos, órgão administrativo de apoio técnico aos órgãos da Defensoria Pública, passa a ser denominada Assessoria de Pesquisa Criminal, vinculada à Coordenação de Defesa Criminal.
Art. 2.º - Compete à Assessoria de Pesquisa Criminal prestar auxílio aos órgãos da Defensoria Pública através das seguintes funções:
I - esclarecimento de prejuízos de alvarás de soltura, recebidos através do SARQ-Polinter ou a pedido dos órgãos da Defensoria Pública, com o fornecimento de cópias e certidões que auxiliem na reapresentação do alvará em caso de prejuízo equivocado;
II - fornecimento e esclarecimento de Folhas de Antecedentes Criminais;
III - fornecimento de Atestado de Pena e Relatório de Situação de Processo Executório;
IV - fornecimento de Transcrição de Ficha Disciplinar;
V - fornecimento de informações sobre motivo da prisão;
VI - localização de pessoas presas;
VII - localização de endereços e telefones de réus, apenados e testemunhas;
VIII - fornecimento de informações sobre a existência de mandados de prisão;
IX - obtenção de informações e cópias de processos de outros estados.
Parágrafo Único – As funções da Assessoria de Pesquisa Criminal limitam-se a processos, procedimentos e atendimentos em que haja atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos estritos interesses dos usuários do serviço público prestado pela instituição.
Art. 3º - Os órgãos de atuação deverão demandar as atividades da Assessoria de Pesquisa Criminal fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:
I - Criação ou complementação do prontuário da pessoa interessada, registrando-se o representante legal quando for o caso, de modo que o prontuário contenha os seguintes dados, caso disponíveis:
a. Nome;
b. Nome social;
c. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d. Registro Geral (RG), órgão emissor e unidade da federação em que foi emitido;
e. Data de nascimento;
f. Nome de um dos genitores.
II – Criação do caso, processual ou não, referente à solicitação, caso ainda não exista;
III – Registro, na tela do caso, de andamento intitulado “Encaminhamento à Assessoria de Pesquisa Criminal”, devendo ser um andamento para cada solicitação, que deve conter:
a. a descrição da solicitação;
b. os dados da pessoa à qual a solicitação se refere, na hipótese de se tratar de caso com mais de um personagem;
c. o nome e matrícula da pessoa solicitante, seja Defensor(a) Público(a) ou membro da equipe.
IV – Envio de mensagem eletrônica à Assessoria de Pesquisa Criminal, via Sistema Verde, na qual deverá constar:
a. o número do caso referente à solicitação;
b. o nome da pessoa à qual a solicitação se refere, na hipótese de se tratar de caso com mais de um personagem;
c. informação sobre se é hipótese de pessoa presa, caso se tenha ciência de tal circunstância
Art. 4º - A Assessoria de Pesquisa Criminal, após receber a solicitação, fornecerá a informação, o documento ou as cópias solicitadas através da respectiva anexação ao prontuário, comunicando o órgão de atuação acerca do cumprimento, por meio de envio de mensagem eletrônica, via Sistema Verde.
Parágrafo Único – As informações, documentos e cópias anexadas ao Sistema Verde pela Assessoria de Pesquisa Criminal não poderão ser divulgadas a terceiros e nem utilizadas para fins alheios aos casos para os quais foram solicitados ou que fujam aos interesses dos usuários do serviço público prestado pela instituição.
Art. 5º - A falta de dados qualificativos no prontuário da pessoa interessada, a instrução deficiente do andamento do caso e a ausência de informações na mensagem eletrônica, sempre que inviabilizarem o exercício das atribuições, autorizarão a Assessoria de Pesquisa Criminal a deixar de realizar a atividade, devendo comunicar tal fato por mensagem eletrônica, via Sistema Verde, ao órgão solicitante.
Art. 6º - A Assessoria de Pesquisa Criminal dará prioridade ao esclarecimento de prejuízos de alvarás de soltura e às demais solicitações referentes a pessoas presas, ou sobre as quais recaia suspeita de prisão, sendo as demais solicitações atendidas de acordo com a ordem cronológica.
Art. 7º - O esclarecimento de prejuízos de alvarás de soltura recebidos através do SARQ será processado automaticamente pela Assessoria de Pesquisa Criminal, fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:
I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa presa, de modo que contenha os dados das alíneas do inciso I do art. 3.º, caso disponíveis;
II – Criação do caso referente ao esclarecimento do prejuízo, caso ainda não exista;
III – Registro, na tela do caso, de andamento intitulado “Esclarecimento de prejuízo”, no bojo do qual deverá constar se o óbice apontado é real ou fruto de equívoco, anexando-se documento(s) que confirma(m) a informação;
IV – Envio de mensagem eletrônica ao órgão com atribuição para atuar no caso concreto, via Sistema Verde, informando-o acerca do esclarecimento e mencionando o nome da pessoa presa e número do caso em que foram registradas as informações sobre o óbice.
Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pela Coordenação de Defesa Criminal.
Art. 9º - Todos os bancos de dados utilizados pela Defensoria Pública deverão ser alterados para que observem a nomenclatura do órgão que é objeto desta Resolução (ASSPCRIM).
Art. 10º – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro garantirá aos servidores da Assessoria de Pesquisa Criminal os acessos aos sistemas necessários para as respectivas pesquisas.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de junho de 2021, ficando revogados os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução DPGE nº 919, de 26 de janeiro de 2018, bem como as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado