O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 134, §2º, da Constituição da República de 1988 e do art. 181, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; bem como as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 06/77, em particular seu art. 4º (com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 169/2016), assim como o previsto na Lei Complementar nº 80/1994 (com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009), que conferem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado;
- as competências do Defensor Público Geral do Estado de provimento dos cargos iniciais da carreira da Defensoria Pública, bem como dos demais cargos efetivos da Defensoria Pública, inclusive os do Quadro de Apoio, previstas no art. 8º, incisos II e VIII da Lei Complementar n.º 06/77;
- a inaplicabilidade Lei Estadual n.º 6067/2011 (com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 6.740/2014)à Defensoria Pública, instituição estadual dotada de autonomia administrativa, em razão da omissão do caput do seu art. 1º, o que afasta a aplicação do citado diploma aos concursos públicos organizados pela Defensoria Pública;
- o decidido pelo Supremo Tribunal no RE n.º 1.126.247/RJ, ocasião em que a Corte entendeu que a matéria pertinente ao sistema de cotas raciais em concursos públicos decorre diretamente do texto constitucional, mais especificamente, do direito fundamental à igualdade previsto no art. 5º e §1º da CRFB/88, com aplicabilidade imediata, assim como do princípio da igualdade no acesso aos cargos, empregos e funções públicas, consagrado no art. 37, caput e inciso I, da CRFB/88;
- que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente acima citado, a aplicação do sistema de cotas raciais nos concursos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não depende de previsão legal específica ou mesmo da iniciativa legislativa reservada do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro;
- a eficácia direta e aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais que fundamentam o sistema de cotas raciais nos concursos públicos promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a possibilidade de aplicação analógica, no que couber, da Lei Estadual n.º 6067/2011 (com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 6.740/2014) e ainda da Lei Federal n.º 12.990/2014;
- a recente Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação SECS/DPGERJ n.° 140 de 16 de novembro de 2020), na qual, ao aprovar o Regulamento do XXVII Concurso de Ingresso na Classe Inicial da Carreira da DPRJ, elevou o percentual de vagas reservadas aos candidatos negros, negras e indígenas para 30% (trinta por cento);
- que o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 6.067/11 prevê que “Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior”;
- a previsão legal, na Lei Estadual n.º 7.747/2017, de reserva de vagas para a população com hipossuficiência econômica nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos em todos os Poderes do Estado, assim como nas entidades da administração indireta;
- que o art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 7.747/17 prevê que “Se, na apuração do número de vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior”;
- a eficácia direta e aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais que fundamentam o sistema de cotas para pessoas com deficiência nos concursos públicos promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em especial o disposto no art. 37, inciso VIII, da CRFB/88 e art. 338, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a regulamentação, no plano infraconstitucional, do sistema de cotas para pessoas com deficiência em âmbito federal pela Lei n.º 7.853/89, assim como pelo art. 34 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) e pelo Decreto Federal n.º 9.508/18;
- a previsão legal, na Lei Estadual n.º 2.298/94, que regulamenta o art. 338, I, da CR-RJ, prevendo, dentre outras disposições, de reserva de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos, promovidos pela administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência;
- a omissão da Lei Estadual n.º 2.298/94 a respeito do critério de arredondamento quando o percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência resultar em número fracionado;
- que o art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) prevê a analogia como método preferencial de colmatação de lacunas legais;
- que o Decreto Federal nº 9.508/18, assim como a Lei Estadual n.º 2.298/94, prevêem a reserva de pelo menos 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para pessoas com deficiência;
- que o §3º do art. 1º do Decreto Federal nº 9.508/18 prevê que no caso de a aplicação desse percentual mínimo de 05% (cinco por cento) resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
- que quanto ao percentual máximo de reserva de vagas decorrente desse arredondamento para os/as candidatos/as com deficiência, o art. 5º, §2º, da Lei 8.112/90, o estabelece em 20% (vinte por cento) para concursos federais;
- a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deve sempre ser garantida a reserva de vaga para pessoas com deficiência em concursos públicos em pelo menos 05% (cinco por cento) das vagas, até o máximo de 20% (vinte por cento), devendo eventual fração sempre ser arredondada para cima (STF - RMS 27.710-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-5-2015, Plenário, DJE de 1º-7-2015; RE 227.299, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000; RE 606.728- AgR, rel. min. Carmen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2- 2011);
- o entendimento do STF exarado no RMS 27710 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, no qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, (seguindo a proposta lançada no MS nº 31.715/DF pela Min. Rosa Weber, estabeleceu expressamente como deve se dar a ordem de nomeação dos candidatos com deficiência frente aos candidatos aprovados na lista geral, tendo em vista o percentual mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) para reserva de vagas previsto na normativa federal citada;
- que de acordo com esse entendimento o 1º lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado na 41ª vaga, o 4º na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente;
- que a partir desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ passou a adotar esse mesmo critério, conforme consta de seu sítio eletrônico;
- que a combinação desse critério de arredondamento para cota destinada às pessoas com deficiência, com o critério de arredondamento previsto no art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 7.747/17 para a população com hipossuficiência econômica gera uma coincidência na 5ª (quinta) vaga entre o/a candidato/a cotista com deficiência e o/a candidato/a cotista com hipossuficiência econômica mais bem classificados;
- a necessidade de colmatar, esclarecer ou conciliar os pontos lacunosos, obscuros ou conflitantes existentes na disciplina constitucional e legal dos diversos sistemas de cotas em concursos públicos, aplicáveis aos certames da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
- a insegurança jurídica causada por situações de fato complexas que resultam da aplicação dos diferentes percentuais de reserva de vaga, sem que haja solução prevista abstratamente no plano constitucional ou legal;
- que a ausência de regulamentação dos casos complexos pode causar severos prejuízos à administração pública, bem como aos candidatos aprovados, interferindo na ordem de nomeação, na antiguidade na carreira, bem como na definição do número efetivo de vagas reservadas destinadas aos cotistas;
- a necessidade de dar previsibilidade e transparência aos atos da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Os atos de nomeação e posse dos/as candidatos/as aprovados/as pelos sistemas de cotas raciais, cotas destinadas à população com hipossuficiência econômica ou cotas para pessoas com deficiência nos concursos públicos promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro observarão os percentuais de reserva de vagas previstos no respectivo edital e regulamento.
§ 1º. No caso de concurso para servidores/as, residentes e estagiários/as, os percentuais serão os seguintes:
I - 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras e indígenas;
II - 10% (dez por cento) das vagas para a população com hipossuficiência econômica;
III – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§º 2º. No caso de concurso para defensores/as o percentual será estipulado pelo Conselho Superior, observando o mínimo legal:
I – 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras e indígenas;
II – 10% (dez por cento) das vagas para a população com hipossuficiência econômica;
III – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência;
Art. 2º - Em concursos e exames de seleção regionalizados, os percentuais incidirão sobre os cargos providos na respectiva região.
Art. 3º - Para cálculo dos percentuais de reserva, os atos de nomeação devem atentar para a totalidade dos cargos providos no respectivo certame, aplicando-se o disposto no art. 2º aos concursos e exames de seleção regionalizados.
Art. 4º - Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas ou à população com hipossuficiência econômica resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 5º - Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas com deficiência resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Art. 6º - Nos editais que prevejam 30% (trinta por cento) de reserva de vagas para cotas para negros e indígenas:
I - os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas às pessoas negras e indígenas serão nomeados/as, conforme a ordem de classificação na listagem específica, na 2ª (segunda) vaga disponível e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes corresponderão à 5a vaga, 9a vaga e assim sucessivamente (12a, 15a, 19a, 22a, 25a, 29a, 32a, 35a, 39a, 42a, 45a, 49a...), tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
II - os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica serão nomeados/as conforme a ordem de classificação na listagem específica, na 5ª (quinta) vaga disponível e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes se darão em cada grupo de 10 (dez) vagas disponíveis, isto é, corresponderão à 15ª (décima quinta) vaga, à 25ª (vigésima quinta) vaga, à 35ª (trigésima quinta) vaga, à 45ª (quadragésima quinta) vaga e assim sucessivamente, tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
III - os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas às pessoas com deficiência serão nomeados/as, conforme a ordem de classificação na listagem específica, na 5ª (quinta) vaga disponível e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes corresponderão à 21ª (vigésima primeira), à 41ª (quadragésima primeira), à 61ª (sexagésima primeira), à 81ª (octogésima primeira) vaga e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
Parágrafo único. Em caso de colidência da reserva de vaga destinada às diferentes listas específicas, será adotado como critério de desempate a maior nota final obtida no certame, nos termos do art. 9o.
Art. 7º - Nos editais que prevejam 20% (vinte porcento) de reserva de vagas para cotas para negros e indígenas:
I - Os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas às pessoas negras e indı́genas serão nomeados/as, conforme a ordem de classificação na listagem especı́fica, na 3a (terceira) vaga disponı́vel e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes se darão em cada grupo de 5 (cinco) vagas disponı́veis, isto é, corresponderão à 8a (oitava) vaga, à 13a (décima terceira) vaga, à 18a (décima oitava) vaga, à 23a (vigésima terceira) vaga, à 28a (vigésima oitava) vaga e assim sucessivamente, tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
II - Os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica serão nomeados/as conforme a ordem de classificação na listagem especı́fica, na 5a (quinta) vaga ou na 6a (sexta) vaga disponível, nos termos do art. 9º, e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes se darão em cada grupo de 10 (dez) vagas disponı́veis, isto é, corresponderão à 15a (décima quinta) vaga, à 25a (vigésima quinta) vaga, à 35a (trigésima quinta) vaga, à 45a (quadragésima quinta) vaga e assim sucessivamente, tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
III - Os/as candidatos/as aprovados/as nas vagas reservadas às pessoas com deficiência serão nomeados/as, conforme a ordem de classificação na listagem especı́fica, na 5a (quinta) vaga ou na 6a (sexta) vaga disponı́vel, nos termos do art. 9o, e, no caso de mais vagas, as reservas seguintes corresponderão à 21a (vigésima primeira), à 41a (quadragésima primeira), à 61a (sexagésima primeira), à 81a (octogésima primeira) vaga e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, tudo em conformidade com a tabela orientadora constante do anexo da presente resolução.
Art. 8º - Havendo coincidência da reserva de vaga por força da aplicação dos percentuais previstos no edital será adotado como critério de desempate a maior nota final obtida no certame, destinando-se as nomeações imediatamente subsequentes ao provimento das vagas reservadas às demais listas específicas, sempre observada em ordem decrescente a nota final obtida.
Art. 9º - As tabelas orientadoras constantes dos anexos 1 e 2 serão consideradas para fins de classificação final do/a candidato/a/ no concurso e, consequentemente, regulará toda a sua vida funcional, inclusive a ordem de nomeação, posse, escolha de designação e antiguidade na carreira.
Art. 10 - Não se aplica o disposto nos artigos anteriores ao/à candidato/a cotista cuja classificação na lista geral for mais benéfica, seguindo-se o preenchimento das vagas reservadas por candidatos/as aprovados/as na respectiva lista específica.
Art. 11 - A Administração Superior da Defensoria Pública manterá registro dos dados declarados pelos candidatos optantes por concorrer aos sistemas de cotas nos concursos públicos da instituição, assim como dos Defensores e Defensoras Públicas e integrantes do quadro de apoio e integrantes do programa de residência jurídica ingressantes pelos sistemas de cotas, com vistas à avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento de sua disciplina, vedada a divulgação das informações de caráter pessoal, nos termos da Lei n.13.709/2018.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado
ANEXO I
TABELA ORIENTADORA PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS (30%)
ANEXO 2
TABELA ORIENTADORA PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS (20%)