CONSIDERANDO:

- que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

- a essencialidade do serviço público de acesso à justiça prestado pela Defensoria Pública, sobretudo diante do aumento dos grupos vulneráveis e agravamento de diversas situações de vulnerabilidade decorrentes da pandemia e seus impactos;

- o avanço da campanha de vacinação contra a COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, ampliando a cobertura vacinal da população fluminense;

- que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo, contendo a disseminação da COVID-19;

- o disposto no inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

- o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020,cuja decisão proferida no acórdão prevaleceu a seguinte tese de julgamento nos seguintes termos: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”

- o disposto no Decreto Municipal (RJ) nº 49.335, de 26.08.2021;

- a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, na Suspensão de Tutela Provisória 824, Origem – RJ – Rio de Janeiro, restabelecendo a plena eficácia do Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro, até ulterior decisão nos autos, bem como a suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro; - a publicação do Ato Normativo Conjunto TJ/ 2VP/ CGJ n. 05/ 2021, o qual dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19, estabelecendo, para ingresso, a apresentação de comprovante de vacinação (completa ou com segunda dose ainda a ser aplicada), ou teste PCR negativo, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que 42% dos órgãos da Defensoria Pública estão localizados dentro das dependências do Tribunal de Justiça;

- o que consta nos autos do processo nº E-20/001.000284/2021,

RESOLVE:

Art. 1°. Para a promoção de um ambiente seguro, todos os integrantes e usuários/as externos/as deverão apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso e permanência nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro situadas em sedes próprias ou em prédios de outras instituições ou poderes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será exigida a comprovação do esquema vacinal completo (dose única, duas doses ou terceira dose, se for o caso) ou uma dose para aqueles que estão aguardando o prazo para segunda dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

Art. 2°. Para atendimento presencial dos/as usuários/as externos/as, será exigida comprovação a partir do dia 10 de novembro de 2021.

Parágrafo único. As equipes dos órgãos de atuação deverão informar as/os usuárias/os já pautadas/os para atendimento presencial sobre a necessidade de apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19.

Art. 3°. As/os usuárias/os externas/os que não apresentarem comprovante de vacinação ou não tenham se vacinado contra a COVID-19 deverão ser encaminhadas/os para atendimento remoto, complementar ao atendimento presencial.

Art. 4°. As equipes dos órgãos de atuação, quando for possível, deverão auxiliar as/os usuárias/os externas/os na obtenção do comprovante da vacinação.

Art. 5°. Os integrantes da Defensoria Pública deverão apresentar o comprovante vacinal ou relatório médico justificando o óbice à imunização, da seguinte forma:

I - Defensoras/es, servidoras/es e residentes deverão realizar a comprovação, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação da presente Resolução, encaminhando a documentação a que se refere o caput, em pdf, ao NUPMED, por intermédio do e-mail comprovantevacinal@defensoria.rj.def.br;

II - Estagiárias/os deverão realizar a comprovação, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação da presente Resolução, encaminhando a documentação a que se refere o caput, em pdf, ao CIEE, agente de integração, por intermédio do e-mail postodefensoria@cieerj.org.br;

III - Colaboradoras/es terceirizadas/os deverão realizar a comprovação, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação da presente Resolução, encaminhando a documentação a que se refere o caput à empresa terceirizada.

Parágrafo único. As/os novas/os estagiárias/os e residentes deverão, no ato da contratação, realizar a comprovação a que se refere o art. 5°.

Art. 6°. Defensoras/es, servidoras/es e residentes que não apresentarem comprovante de vacinação ou relatório médico justificando o óbice à imunização no prazo estipulado no art. 5°, ou que voluntariamente optarem por não se submeter à vacinação contra a COVID-19, por qualquer motivo, deverão encaminhar, semanalmente, teste RT-PCR, em pdf, ao NUPMED, por intermédio do e-mail comprovantevacinal@defensoria.rj.def.br.

§1°. Na hipótese de não apresentação, no prazo assinalado no art. 5°, do comprovante vacinal ou relatório médico justificando o óbice à imunização ou, ainda, do teste RT-PCR semanal por Defensora/Defensor ou servidora/servidor, o NUPMED deverá comunicar ao Defensor Público-Geral, que cientificará a Corregedoria-Geral.

§2°. Na hipótese de não apresentação, no prazo assinalado no art. 5°, do comprovante vacinal ou relatório médico justificando o óbice à imunização ou, ainda, do teste RT-PCR semanal por residente, o NUPMED deverá comunicar à Coordenadoria Geral do Estágio e da Residência Jurídica.

Art. 7°. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, juntamente com documento de identidade com foto, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - certificado de vacinação digital, emitido pelo aplicativo Conecte SUS, do Ministério da Saúde;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. Art. 8°. Os (as) usuários (as) externos (as) serão atendidos presencialmente, ainda que sem comprovação da vacinação, nas seguintes hipóteses:

I – Pessoas excluídas digitais, que não disponham de acesso a recursos tecnológicos, impossibilitando a realização de atendimento por via remota;

II – Pessoas em condição de extrema vulnerabilidade, a ser aferida pelo(a) defensor(a) público(a);

III – Os casos urgentes que não puderem aguardar atendimento na modalidade remota, sob pena de perecimento, risco de grave lesão a direito ou de difícil reparação;

IV – Pessoas que não puderem se vacinar contra a COVID-19 por contraindicação explícita da aplicação das vacinas conforme Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde ou indicação médica específica devidamente justificada, mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização;

V – Pessoas não vacinadas que apresentem teste RT-PCR negativo, com prazo de 72h (setenta e duas horas);

VI – Pessoas egressas do sistema prisional que declarem ter sido vacinadas no sistema penitenciário;

VII – Atendimento na Defensoria Pública junto aos Plantões Diurno e Noturno.

Art. 9°. Caberão às recepções o controle da entrada do público nas dependências da Defensoria Pública, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

Art. 10. Os termos desta Resolução não afastam a necessidade de observância dos protocolos de segurança sanitária para prevenção à disseminação da COVID-19 previstos no art. 4° da Resolução Conjunta DPGERJ/Corregedoria-Geral n° 28 de 16 de julho de 2021, com redação dada pela Resolução Conjunta DPGERJ/Corregedoria-Geral n° 29 de 18 de outubro de 2021.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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