O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

- o disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que torna imperativa a constituição de Comissão Permanente de Licitação,

- o disposto no artigo 3º, IV, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do artigo 7º, § 3º, do Decreto Estadual nº 31.863, de 18 de setembro de 2002 e do Art. 16, do Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, que dispõem sobre a modalidade de licitação denominada de pregão e estabelecem a necessidade de designação de Pregoeiros,

- a atual composição da comissão permanente de licitação, pregoeiros e equipe de apoio nomeada através da Resolução DPGERJ N 110 de 05 de julho de 2021 e publicada em 06 de julho de 2021. 

 

RESOLVE:

Art. 1º -  Alterar o Inciso II do art. 1º e o Inciso I do art. 2º da Resolução DPGERJ N 1100 de 05 de julho de 2021 para inclusão do servidor Vinicius Murat do Carmo. 

 

Art. 2º -  o Inciso II do art. 1º e o Inciso I do art. 2º da Resolução DPGERJ N 1100 de 05 de julho de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º. 

II - Membros Efetivos:

Adriano Ribeiro Bragança, matrícula nº 3094812-9, que substituirá a Presidente em suas férias, licenças, faltas e impedimentos; Marcela Navega Gomes Reis, matrícula 3095370-7, Vinicius Murat do Carmo, matrícula 3095392-1, Pedro Alexandre Mamedes Manhães, matrícula nº 969571-9; Diego Reis Fernandes Albino, matrícula nº 974827-8 e Erica Souza Freire, matrícula nº 30951081;

 

Art. 2º 

I - Pregoeiros: Carla Costa d´Avila, inscrita no CPF sob o nº 025873717-40, Adriano Ribeiro Bragança, matrícula nº 3094812-9, Marcela Navega Gomes Reis, matrícula 3095370-7 e Vinicius Murat do Carmo, matrícula 3095392-1 que se substituirão reciprocamente, durante as férias, licenças, faltas e impedimentos e integrarão a Equipe de Apoio quando não estiverem atuando como Pregoeiro Titular, na medida de sua disponibilidade."

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação mantendo-se inalteradas as demais disposições da DPGERJ N 1100 de 05 de julho de 2021.

 

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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