O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, I e XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

CONSIDERANDO: 

- o disposto no art. 13, caput e § 4º da Lei Federal nº 8.429/1992 e no art. 7º da Lei Federal nº 8.730/1993;

- o disposto na Deliberação 180/1994 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

- a criação de programa próprio, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para a recepção das declarações de bens e rendas de forma eletrônica;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.003679/2021. 

 

RESOLVE:

Art. 1º - É obrigatória a apresentação, pelo sistema próprio da Defensoria Pública denominado SISPATRI, de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, e nas hipóteses de exoneração, por parte de Defensores Públicos e servidores do quadro permanente da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A regra acima é aplicável também a servidores extraquadros e servidores cedidos que ocupem função ou cargo de direção na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - As pessoas mencionadas no artigo 1º entregarão, anualmente, pelo SISPATRI, cópia da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Parágrafo único - Aqueles isentos pela Secretaria da Receita Federal de apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física deverão entregar declaração de isento assinada, em modelo fornecido pela Coordenação de Administração de Pessoal (COAPE).

 

Art. 3º - A atualização anual de que trata o artigo 2º será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Art. 4° - A Defensoria Pública manterá arquivo das declarações previstas nesta resolução até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo ou função.

 

Art. 5° - Após a validação de todos os arquivos enviados pelo SISPATRI, as pendências serão enviadas ao controle interno para verificação do cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por esta Resolução.

Parágrafo único - Verificado pelo Controle Interno atraso na entrega da declaração de bens o órgão comunicará o fato ao Defensor Público Geral que, em consequência, poderá comunicar o fato à Corregedoria Geral, encaminhando o feito à Diretoria de Gestão de Pessoas, que informará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 8º da Deliberação 180/94 do TCE/RJ.

 

Art. 6º - Os dados pessoais recebidos pelo SISPATRI não serão compartilhados pela Defensoria Pública, exceto para cumprir determinação legal ou ordem judicial.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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