O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- que incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma dos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República;
- que a Defensoria Pública tem como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório;
- o disposto na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
- o disposto na Deliberação CS/DPGE n. 124, de 20 de dezembro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º - A denegação de atendimento pela Defensoria Pública poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando inexistir hipótese de atuação institucional por:
a) não caracterização da vulnerabilidade ou hipossuficiência;
b) ausência de atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
II – manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte.
Parágrafo único - A aferição da vulnerabilidade ou hipossuficiência será feita de acordo com a Deliberação CS/DPGE nº. 124, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º - A recusa de assistência jurídica deverá conter os motivos da denegação e ser comunicada por escrito à pessoa interessada em até 10 (dez) dias a contar da apresentação dos documentos pessoais, ressalvadas questões de urgência por risco do perecimento do direito ou de perda de prazo.
Art. 3º - Nas hipóteses de recusa por não comprovação de vulnerabilidade ou hipossuficiência e ausência de atribuição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a pessoa interessada que discordar da decisão poderá solicitar a reanálise por escrito ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se a instrução do requerimento com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.
§ 1º - A comunicação da recusa deverá conter informações sobre o prazo e a forma de interposição do recurso, incluindo meios presenciais e remotos que tornem o recurso viável, independente da condição socioeconômica da pessoa interessada.
§ 2º - O recurso será interposto diretamente ao(a) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento, mediante recibo.
§ 3º - Recebido o recurso, é facultado ao(a) Defensor(a) Público(a) exercer juízo de retratação, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvadas urgências que exijam a manifestação em prazo razoável inferior, em casos de prazo processual em curso ou risco de perecimento do direito.
§ 4º - Não exercido o juízo de retratação, o(a) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento deverá gerar processo específico via sistema SEI, a ser autuado como restrito e instruído com o recurso e toda a documentação pertinente, com encaminhamento à Assessoria de Assuntos Institucionais (Assist).
§5° - A Assessoria de Assuntos Institucionais elaborará parecer no prazo máximo de até 10 (dez) dias, ressalvadas urgências que exijam a manifestação em prazo razoável inferior, em casos de prazo processual em curso ou risco de perecimento do direito, e encaminhará o processo para decisão da Defensoria Pública Geral.
§ 6º - Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá ser informado com o devido destaque.
§ 7º - Caso reconheça o direito da pessoa interessada a ser atendida, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral determinará a prestação de assistência jurídica pelo(a) Defensor(a) Público(a) tabelar.
§ 8º - A decisão da Defensoria Pública Geral deverá ser comunicada à pessoa interessada, por escrito, acompanhada do(s) parecer(s) que a decisão fizer referência.
Art. 4º - A pessoa interessada que teve solicitação de assistência jurídica pela Defensoria Pública indeferida por ausência de hipossuficiência ou de vulnerabilidade pode a qualquer tempo, reiterar o pedido, comprovando a mudança da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua necessidade.
Art. 5° - O membro da Defensoria Pública em exercício no caso poderá proceder à nova avaliação da situação econômico financeira quando:
I - a qualquer momento, houver fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada;
II - existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.
Parágrafo único - Comprovada uma das situações previstas neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 3º.
Art. 6º - Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o(a) Defensor(a) Público(a) considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo da pessoa interessada, a pessoa interessada deverá ser encaminhada ao órgão tabelar, para reanálise da questão.
§ 1º - O encaminhamento ao(a) Defensor(a) Público(a) tabelar deverá ser feito através de ofício do(a) Defensor(a) Público(a) natural, dele devendo constar as razões da não prática do ato, bem como a assinatura do(a) interessado(a).
§ 2º - Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá ser informado com o devido destaque.
§ 3º - Caso discorde da decisão do(a) Defensor(a) Público(a) natural, o(a) Defensor(a) Público(a) tabelar praticará o ato que entender cabível e prosseguirá no acompanhamento do processo, se existir, comunicando à pessoa interessada.
§ 4º - Se o(a) Defensor(a) Público(a) tabelar confirmar o entendimento inicial do(a) Defensor(a) Público(a) natural, deverá oficiar ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral, expondo sucintamente o seu proceder, e a pessoa interessada.
§ 5° - Caso o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, após manifestação da Assessoria de Assuntos Institucionais, entenda ser juridicamente possível a pretensão do(a) usuário(a) nomeará terceiro membro para dar prosseguimento.
§ 6º - A decisão da Defensoria Pública Geral deverá ser comunicada à pessoa interessada, por escrito, acompanhada do(s) parecer(s) que a decisão fizer referência.
Art. 7º - As comunicações escritas às pessoas interessadas deverão conter linguagem simples e acessível, evitando-se o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, e poderão ser feitas por correspondência, e-mail ou outros canais oficiais de contato com os usuários.
Parágrafo único - Serão consideradas válidas as comunicações encaminhadas para os contatos fornecidos pelo(a) interessado(a) à Defensoria Pública e constantes da base de dados.
Art. 8º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE n. 555, de 03 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado