O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- os princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da eficiência;

- que o art. 28, III, da Lei n. 8.906/94, dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

- que o art. 30, I, do mesmo diploma legislativo impede o exercício da advocacia por servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

- que o art. 34, IV, da Lei 8.906/94 também dispõe que é vedado ao advogado “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”;

- a publicação da Lei n° 9.392 de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 5.658/2010, e institui o seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

- as disposições do artigo 17, inciso XVIII da Lei n° 9392/2021;

- a conveniência e oportunidade de sistematizar, em normas administrativas, o exercício da advocacia nas hipóteses admitidas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Estabelecer parâmetros acerca do exercício de advocacia por servidores do quadro de apoio, extraquadros e cedidos da Defensoria Pública e por alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública.

 

TÍTULO I

DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EMPOSSADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 9392/2021

 

Art. 2°. Fica vedado o exercício da advocacia aos servidores do quadro de apoio empossados após o início da vigência da Lei n° 9.392, de 09 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 17, inciso XVIII da citada legislação.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput aplica-se, inclusive, aos casos de postulação em causa própria.

 

Art. 3°. Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução.

 

Art. 4°. Os servidores terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação desta Resolução, para se compatibilizarem aos seus termos, cessando definitivamente o exercício da atividade de advocacia, sob pena de responsabilização funcional.

 

TÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EMPOSSADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA DA LEI N° 9392/2021

 

Art. 5°. Os servidores do quadro apoio da carreira da Defensoria Pública empossados antes da vigência da Lei Estadual n° 9392/2021 que exerçam função de direção não poderão exercer a advocacia por incompatibilidade com o exercício da função, nos termos do art. 28, III da Lei n. 8.906/1994.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação do caput os servidores que, mesmo ocupando função de direção, não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro.

 

Art. 6°. Os servidores do quadro de apoio da carreira da Defensoria Pública empossados antes da vigência da Lei Estadual n° 9392/2021, ainda que não exerçam função de direção, estão impedidos de exercer a advocacia em face da Defensoria Pública ou contra a Fazenda Pública que os remunera, na forma do art. 30, I da Lei n. 8.906/1994.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos casos de postulação em causa própria.

 

Art. 7°. Aos servidores do quadro de apoio da carreira da Defensoria Pública empossados antes da vigência da Lei Estadual n° 9392/2021 que também exerçam a advocacia privada, impõe-se, com base no art. 34, IV, da Lei 8.906/94, a proibição de exercer a advocacia nas seguintes hipóteses:

 

I - em processo administrativo ou judicial no qual a Defensoria Pública exerça ou tenha exercido suas funções institucionais;

II - na mesma área territorial e funcional de atuação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. A limitação prevista no inciso II do caput impede o exercício da advocacia na comarca de lotação ou designação, nos casos relacionados a mesma atribuição do órgão ao qual o servidor esteja lotado ou designado, seja pelas regras de atuação junto ao juízo natural ou tabelar.

 

TÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES EXTRAQUADROS E CEDIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 8°. Os servidores extraquadros ou cedidos da Defensoria Pública que exerçam função de direção não poderão exercer a advocacia por incompatibilidade com o exercício da função, nos termos do art. 28, III da Lei n. 8.906/1994.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação do caput os servidores que, mesmo ocupando função de direção, não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro.

 

Art. 9°. Os servidores extraquadros ou cedidos da Defensoria Pública, ainda que não exerçam função de direção, estão impedidos de exercer a advocacia em face da Defensoria Pública ou contra a Fazenda Pública que os remunera, na forma do art. 30, I da Lei n. 8.906/1994.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos casos de postulação em causa própria.

 

Art. 10. Aos servidores extraquadros ou cedidos da Defensoria Pública que também exerçam a advocacia privada, impõe-se, com base no art. 34, IV, da Lei 8.906/94, a proibição de exercer a advocacia nas seguintes hipóteses:

 

I - em processo administrativo ou judicial no qual a Defensoria Pública exerça ou tenha exercido suas funções institucionais;

II - na mesma área territorial e funcional de atuação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. A limitação prevista no inciso II do caput impede o exercício da advocacia na comarca de lotação ou designação, nos casos relacionados a mesma atribuição do órgão ao qual o servidor esteja lotado ou designado, seja pelas regras de atuação junto ao juízo natural ou tabelar.

 

TÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS ALUNOS-RESIDENTES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA

 

Art. 11. Aos alunos-residentes do Programa de Residência da Defensoria Pública que também exerçam a advocacia privada, impõe-se, com base no art. 34, IV, da Lei 8.906/94, a proibição de exercer a advocacia nas seguintes hipóteses:

 

I - em processo administrativo ou judicial no qual a Defensoria Pública exerça ou tenha exercido suas funções institucionais;

II - na mesma área territorial e funcional de atuação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. A limitação prevista no inciso II do caput impede o exercício da advocacia na comarca de lotação ou designação, nos casos relacionados a mesma atribuição do órgão ao qual o residente esteja lotado ou designado, seja pelas regras de atuação junto ao juízo natural ou tabelar.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 12. Eventual exercício da advocacia pelos servidores do quadro de apoio da carreira empossados antes do início da vigência da Lei n° 9.392, de 09 de setembro de 2021, pelos servidores extraquadros ou cedidos e pelos alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública não poderá conflitar com a carga horária e funções a serem realizadas durante o horário de expediente fixado para cada órgão, não sendo lícito ao membro da Defensoria Pública autorizar seus servidores e residentes em sentido contrário.

 

Art. 13. É vedada aos servidores do quadro de apoio da carreira, servidores extraquadros e pelos alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública a utilização de quaisquer dados disponibilizados nos sistemas internos da instituição, para favorecer interesses privados próprios ou em favor de terceiros, quando no exercício da advocacia privada, nas hipóteses admitidas.

 

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n° 1128 de 06 de janeiro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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