O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/1994,
CONSIDERANDO:
- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;
- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;
- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;
- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;
- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 10 / 2019, que criou a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, por transformação, da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital;
- o Ato Executivo nº 175/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que instalou a 1ª Vara Criminal Especializada, por transformação da 25ª Vara Criminal, ambas da Comarca da Capital;
- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.009299/2019.
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgão de atuação:
DP JUNTO À 25.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA CAPITAL |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/07/2022, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado