O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a publicação da Lei Complementar nº 203 de 29 de junho de 2022, que altera a lei Complementar nº 06 de 12 de maio de 1977;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.000426/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o art. 4º da Resolução DPGE nº 1033 de 14 de Fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - A Defensoria Pública compreende:

 

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública Geral;

b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;

c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional;

d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas;

b) os Núcleos da Defensoria Pública.

 

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos de Classe Inicial;

b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária;

c) os Defensores Públicos de Classe Especial.

 

IV - órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública."

 

Art. 3º - Alterar o caput do art. 8º da Resolução DPGE nº 1033 de 14 de Fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º - Integram a estrutura básica da Subdefensoria Pública Geral de Gestão:"

 

Art. 4º - Altera o art. 14 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020 com alteração operada pela Resolução DPGE nº 1055 de 11 de agosto de 2020, passando a vigorar o caput com a seguinte redação:

 

"Art. 14 - Integram a estrutura básica da Subdefensoria Pública Geral Institucional:".

 

Art. 5º - Altera o art. 16 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 - As atribuições das unidades integrantes da Subdefensoria Pública Geral de Gestão serão dispostas em manual a ser aprovado pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral."

 

Art. 6º - Altera o art. 41 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020 com alteração operada pela Resolução DPGE nº 1055 de 11 de agosto de 2020, passando a vigorar o caput com a seguinte redação:

 

"Art. 41 - As pesquisas a serem realizadas pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça devem ser previamente autorizadas pela Subdefensoria Pública Geral Institucional.

§1° - As solicitações deverão ser encaminhadas à Subdefensoria Pública Geral Institucional, com posterior encaminhamento à Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça.

§2° - A Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça deverá apresentar relatório mensal à Subdefensoria Pública Geral Institucional sobre as atividades realizadas".

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado 



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