O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 21 da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 203/2022, art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

-  o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta dos processos administrativos E-20/001/1285/2017. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Reidentificar os seguintes órgãos de atuação: 

DP DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NITERÓI

(SIGLA: DP DA VD DE NITERÓI)

 

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NITERÓI

(SIGLA: DP DMUL JVD DE NITERÓI)

2.ª DP JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI DE NITERÓI 

(SIGLA: 2 DP TJURI DE NITER)

DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NITERÓI

(SIGLA: DP DIMP JVD DE NITERÓI)

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2022, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

 

Rio de janeiro, 09 de agosto de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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