O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8° Lei Complementar Estadual n° 06/77, com redação dada pela Lei Complementar n° 203/22, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a alteração da estrutura da Defensoria Pública na Comarca de Itaperuna por meio da Deliberação SECS/DPGERJ n° 152 de 06 de maio de 2022;
- a necessidade de estabelecer critérios para designação de Defensoras/es Públicas/os para atuar nos plantões da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna;
- a importância de assegurar a alternância da designação de forma equânime, atendendo-se ao previsto no art. 8° da Resolução DPGERJ n° 874 de 28 de março de 2017;
- a permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- o constante nos autos do processo E-20/001.007787/2022,
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar a tabela anexa à Resolução DPGERJ n° 874 de 28 de março de 2017, que consolida as normas sobre atuação em regime especial no âmbito da Defensoria Pública, dispõe sobre a Coordenação do Plantão e dá outras providências, para modificar os plantões diurnos na Comarca de Itaperuna, passando a vigorar da seguinte forma:
ÓRGÃO JUDICIAL (PLANTÃO) |
ÓRGÃO DEFENSORIA |
Plantão da 1ª Vara de Itaperuna |
DP CÍVEL DE ITAPERUNA |
Plantão da 2ª Vara de Itaperuna |
Em alternância:
DP CRIMINAL E DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPERUNA
DP DE FAZENDA PÚBLICA DE ITAPERUNA |
Plantão da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso |
DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ITAPERUNA |
Plantão do Juizado Especial Cível |
DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITAPERUNA |
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado