O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
- a necessidade de regulamentar alguns pontos da referida lei, de modo a assegurar a sua plena efetividade;
- o que consta do procedimento administrativo SEI nº E-20/001.002132/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - O procedimento de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - motivação da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - anuência da autoridade ordenadora de despesas.
§1º. - Fica dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar e do documento que contenha a análise de riscos:
I - nos casos em que a contratação for fundamentada nos incisos I, II, III, IV, a, VII e VIII do artigo 75 e no parágrafo 7º do artigo 90, ambos da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021; e
II - nos casos de prorrogações contratuais relativas a aquisições ou à prestação de serviços de natureza continuada.
§2º. - O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência da DPRJ.
Art. 2º - As dispensas de licitação serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, com a utilização do sistema disponibilizado e mantido pelo Governo Federal.
Art. 3º - A aplicação dos parâmetros e normas contidas nessa Resolução acompanhará o plano de adesão à Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, conforme regulamentado nos autos do processo administrativo SEI nº E-20/001.002132/2022.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro