O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;
- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;
- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;
- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 09 / 2015, que Restitui, à Comarca de Itaperuna, a competência sobre as ações relativas ao Município de São José de Ubá, e dá outras providências;
- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.008051/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Renomear o seguinte órgão de atuação:
ANTES |
DEPOIS |
DP ÚNICA DE CAMBUCI E SÃO JOSÉ DE UBÁ Sigla: DPU DE CAMBUCI E DE SÃO JOSÉ D |
DP ÚNICA DE CAMBUCI Sigla: DPU DE CAMBUCI |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado