O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e extinção de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; e
- o que consta dos processos E-20/001.001343/2021, E-20/001.010300/2021 e E-20/001.004009/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica extinto o Núcleo de Cadeias Públicas e Atendimento ao Preso Provisório –NUCAPP – da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e, em consequência, a Central de Monitoramento Carcerário.
Art. 2º - A Coordenação do NUCAPP fica reidentificada como 2ª Subcoordenação do Núcleo do Sistema Penitenciário - NUSPEN.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 855 de 11 de outubro de 2016 e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução DPGE nº 919, de 26 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado