O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Constituição Federal, artigo 134, § 2º, e da Constituição Estadual, artigo 181, I, “b”, bem como da Lei Complementar nº 06 de 12 de maio de 1977, artigo 8º, I e XXIII, da Lei Estadual nº 1.146 de 26 de fevereiro de 1987 e artigo 1º da Lei Estadual nº 6.194 de 11 de abril de 2012.

 

RESOLVE

Art. 1º - O ART. 4º DA RESOLUÇÃO DPGE Nº 658 DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 passa a ter o seguinte texto:

 

Art. 4º - Os livros jurídicos e códigos de legislação adquiridos serão inventariados pela Assessoria de Patrimônio da Defensoria Pública e destinados ao órgão de atuação ou unidade administrativa do(a) Defensor(a) Público(a) adquirente.

§1º Não será considerado bem permanente aquele caracterizado como livro, nos termos da Lei Federal nº 10.753/2003, exceto obras raras e coleções especiais de valor histórico e cultural ou de alto custo de aquisição, que deverão receber registro patrimonial, critério que deverá ser definido pela Coordenação de Patrimônio e pelo CEJUR, podendo ainda haver consultas entre os setores para tal finalidade.

 §2º A Biblioteca da Defensoria deve efetuar o controle patrimonial dos seus livros e dos adquiridos pelos membros da Instituição, como material de consumo de uso duradouro, de modo simplificado via relação do material (relação-carga) e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, sendo desnecessária a identificação do número do registro patrimonial.

 

 Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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