O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 8º, Parágrafo Único da Lei n.  9.629 de 04 de abril de 2022,

 

CONSIDERANDO o contido no processo E-20/001.005074/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Considera-se desempenho cumulativo de funções na Administração da Defensoria Pública, para os efeitos de aquisição da licença prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.629, de 04 de abril de 2022, o exercício concomitante e permanente de duas ou mais funções de caráter administrativo, por designação do Defensor Público Geral, exceto quando a função decorrer da lei.

Parágrafo único. Não constitui desempenho cumulativo, para os efeitos do caput, a acumulação pontual e temporária de mais de uma função de caráter administrativo, como a designação para cobertura de férias, licenças ou outras ausências de membros da Administração.

 

Art. 2º - A participação na Câmara Administrativa de Resolução de Controvérsias e demais Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho criados por resolução do Defensor Público Geral constitui função administrativa cumulável para aquisição da licença referida no caput dessa Resolução.

 

Art. 3º  - A contagem do tempo para a aquisição da licença referida no caput do art. 1º dar-se-á em dias corridos, limitados a 60 (sessenta) dias por ano.

 

Art. 4º  - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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