A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada competência as/aos Exmas/Exmos. Defensoras/es Públicas/os Marcelo Leão Alves, Subdefensor Público-Geral de Gestão, matrícula nº 8209652, Cintia Regina Guedes, Subdefensora Pública-Geral Institucional, matrícula nº 8352494, Julia Chaves de Figueiredo, Secretária de Orçamento e Finanças, matrícula nº 9695800, Marlon Vinícius de Souza Barcellos, Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação, matrícula nº 30321467, Denise Firemand Oliveira, Secretária de Gestão de Pessoas, matrícula nº 9695792, João Gustavo Fernandes Dias, Secretário de Logística, matrícula nº 30321368 e Raquel Antonio Ramos, Secretária de Engenharia, matrícula nº 9696048, para, como Ordenadores de Despesas, praticarem, conjunta ou isoladamente, nos termos da legislação em vigor, todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPERJ, e do seu Centro de Estudos Jurídicos, especialmente, para: 

a) autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias; 

b) autorizar a abertura ou dispensa de licitação, a aprovação desta e aceitação do objeto do contrato e aplicação de penalidades, bem como correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação; 

c) autorizar a concessão de adiantamentos e diárias ou impugnar suas prestações de contas; 

d) autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar penalidades pecuniárias previstas em lei, quando verificar o descumprimento de obrigação contratual; 

e) autorizar despesas de pessoal diversas. 

 

Art. 2º - Dê-se ciência desta Resolução à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1º, do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei nº 287 de 04/12/79. 

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução DPGE nº 964 de 08 de janeiro de 2019, com alterações operadas pela Resolução DPGERJ nº 1024 de 03 de janeiro de 2020, Resolução DPGERJ nº 1036 de 27 fevereiro de 2020, Resolução DPGERJ nº 1053 de 17 de julho de 2020, Resolução DPGERJ nº 1073 de 13 de janeiro de 2021, Resolução DPGERJ nº 1077 de 03 de fevereiro de 2021 e Resolução DPGERJ nº 1184 de 05 de outubro de 2022. 

 

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2023. 

  

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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